Com a morte do trabalhador, saiba quais são os direitos dos familiares

Com a morte do trabalhador, saiba quais são os direitos dos familiares

COM A MORTE DO TRABALHADOR, SAIBA QUAIS SÃO OS DIREITOS DOS FAMILIARES.

A morte do trabalhador é um momento bastante difícil para a sua família, e este ocorrido acaba gerando várias repercussões nas mais variadas áreas do Direito.

Entre essas repercussões, estão a abertura do inventário e a partilha dos bens, as indenizações de seguros, a extinção do contrato de trabalho e a Pensão por Morte previdenciária aos seus dependentes.

A Pensão por Morte previdenciária e os seus requisitos

A Constituição Federal estabelece que a Previdência Social, de caráter contributivo e filiação obrigatória, proverá, na forma da lei, a Pensão por Morte do segurado aos seus dependentes (inciso V, artigo 201, da CF/88).

A Lei nº 8.213/91 dedicou a Subseção VII para disciplinar a Pensão por Morte previdenciária.  Em resumo, são três os requisitos para a concessão deste benefício. Vejamos:

a) o óbito ou a morte presumida do segurado;

b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e

c) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

No caso do trabalhador falecido que havia perdido a qualidade de segurado por ter deixado de contribuir à Previdência Social pelo prazo estabelecido em lei, seu dependente ainda pode ter direito à Pensão por Morte desde que o falecido tenha implementado os requisitos legais para a concessão de qualquer aposentadoria, segundo o enunciado da súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Quem são considerados dependentes do segurado?

São considerados dependentes do segurado da Previdência Social, segundo a previsão do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e seus incisos, os seguintes indivíduos:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – Os pais;

III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Vale mencionar que o direito dos dependentes de primeira classe (inciso I) exclui o direito dos outros dependentes (incisos II e III). Por exemplo, se o segurado falecido deixar apenas um filho dependente, os pais e os irmãos não terão direito a ratear a Pensão por Morte.

Quanto ao requisito da dependência econômica, em relação aos dependentes de primeira classe (inciso I), é presumida e independe de prova. Os dependentes de segunda classe (inciso II e III) devem comprovar a dependência econômica do segurado para garantir o direito ao benefício (artigo 74, inciso 4 da Lei nº 8.213/91).

É fundamental destacar que o inciso 2º do artigo 74 do mesmo diploma, equipara o enteado e o menor tutelado a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

Como comprovar a união estável com o segurado falecido?

Essa é uma questão bastante comum nos requerimentos do benefício de Pensão por Morte juntos ao INSS.

A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família.

Para comprovar essa condição, a norma previdenciária exige provas documentais e contemporâneas aos fatos, produzidas em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do fato.

Essas provas devem comprovar a convivência mínima de 2 (dois) anos dessa união estável, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Alguns exemplos de provas documentais são:

I – Certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – Certidão de casamento religioso;

III – Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – Disposições testamentárias;

VI – Declaração especial feita perante Tabelião;

VII – Prova de mesmo domicílio;

VIII – Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – Conta bancária conjunta;

XI – Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

XVI – Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

A Previdência Social utilizará de um procedimento de justificação administrativa quando for necessária a escuta de testemunhas para corroborar o início de prova material.

Como se dá a perda da qualidade de dependente?

Em alguns casos previstos no artigo 17, do Decreto 30.48/99, a perda da qualidade de dependente do segurado falecido ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – Para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II – Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III – Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e

IV – Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de Ensino Superior.

V – Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de completarem vinte e um anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo; ou

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou da existência de relação de emprego, desde que, em                        função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

VI – Ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:

a) casamento;

b) início do exercício de emprego público efetivo;

c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função              deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;

d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público,                            independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos            completos; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,                            independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos              completos.

VII – Para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou

c) pelo falecimento.

Nessas ocasiões, o beneficiário perderá a sua cota que será extinta e não mais revertida aos outros dependentes.

Qual a data de início da Pensão por Morte?

A Pensão por Morte é devida aos dependentes do segurado falecido, segundo o artigo 74, da Lei nº 8.213/91, a contar da data:

I- Do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II- Do requerimento, quando requerida após noventa dias;

III- Da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Sendo requerida dentro do prazo legal, o INSS deverá pagar todas as parcelas retroativas.

Renda mensal inicial da Pensão por Morte, após a EC 103/2019 (reforma da Previdência)

Antes da reforma da Previdência a base de cálculo da Pensão por Morte era equivalente a 100% do valor do salário de aposentadoria percebida na ocasião do óbito ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme artigo 75, da Lei nº 8.213/91.

Com o advento da reforma da Previdência, temos uma nova fórmula de cálculo para o valor da Pensão por Morte.

Atualmente o valor do benefício é calculado da seguinte forma: Determina-se a base de cálculo de acordo com o parágrafo anterior e aplica-se a cota familiar de 50%, acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%.

Para ilustrar, vejamos o seguinte exemplo: Um segurado aposentado falecido, que tem 2 (dois) dependentes, e recebia uma aposentadoria no valor de R$ 1.100,00, com a sua morte, concederá aos seus dependentes o direito a cota familiar de 50% e mais 10% para cada um deles, resultando em uma cota de 70% referente aos R$ 1.100,00. Com isso, de acordo com o exemplo, o benefício de Pensão por Morte será de R$ 770,00.

Convém registrar que a nova fórmula de cálculo excepciona os casos em que exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o valor da Pensão por Morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Quais os documentos necessários para a concessão da Pensão por Morte previdenciária?

Para a comprovação da qualidade de dependente do segurado falecido, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

  • Cônjuge e filhos – Certidões de casamento e de nascimento;
  • Companheira ou companheiro – Documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
  • Equiparado a filho – Certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no inciso 3º do artigo 16, do Decreto 3048/99;
  • Pais – Certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
  • Irmão – Certidão de nascimento.

Para os dependentes de segunda classe, ou seja, os pais e os irmãos, o inciso 3º do artigo 22, do Decreto 3048/99, exige-se a comprovação da dependência econômica, uma vez que não gozam da presunção legal conferida aos filhos, cônjuges e companheiros.

Tenho direito à Pensão por Morte?

O benefício de Pensão por Morte é bastante complexo e, em alguns casos, exige uma série de provas para a constatação da qualidade de segurado, grau e condição de dependência.

Este artigo tem o objetivo de esclarecer e difundir o conhecimento previdenciário, porém não esgota todos as dúvidas relativas a esse benefício. Por isso, se você sofreu com a perda de um familiar e se identificou com o texto, é aconselhável que procure a ajuda de advogado especialista em Direito Previdenciário para sanar as suas dúvidas sobre o benefício de Pensão por Morte.

DIREITOS TRABALHISTAS

Muitas pessoas não sabem, mas os herdeiros estão legitimados a ingressar com Reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho reivindicando direitos ao contrato de trabalho do falecido para com a empresa.

Os herdeiros ingressam em Juízo no interesse do espólio e devem ser representados na pessoa do inventariante. Os herdeiros não pleiteiam direito próprio e sim do falecido. No entanto, muito se questiona quanto a pessoa do inventariante, principalmente se o falecido não deixou outros bens a partilhar.

Neste caso, deverá ser aberto um inventário negativo, onde se declara a inexistência de bens partilháveis e nomeia-se um inventariante única e exclusivamente para representar o direito do espólio com relação as verbas de natureza trabalhista, muito embora haja entendimento pela dispensabilidade com base no artigo 1º da Lei nº 6.858/80 – pelo menos quanto as verbas rescisórias.

Podem pleitear os direitos perante a Justiça de Trabalho todo aquele que for legitimado a herança, quer seja em linha reta ou colateral, obedecendo-se a ordem legal.

Da representação dos herdeiros menores

Os herdeiros menores deverão ser representados por seu representante legal, quer seja mãe, pai, tutor ou guardião.

De plano, o advogado devera providenciar a certidão de inexistência de dependentes, pois será solicitado pelo magistrado.

Os menores de 16 anos, absolutamente incapazes, serão representados e os relativamente incapazes, maiores de 16 e menores de 18, assistidos. Tudo nos termos do artigo 793, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A representação por meio de advogado, geralmente, se dá por meio de procuração judicial firmada por instrumento particular, mas existem varas trabalhistas que exigem a representação de incapazes em juízo, com base no entendimento do artigo 654 do Código Civil, a contrario sensu, que estabelece que para a adequada representação do incapaz é imprescindível a outorga de procuração por instrumento público nos termos do artigo 105, do Código de Processo Civil.

Dos direitos que podem ser reclamados

Não há limitação quanto aos direitos trabalhistas que podem ser reclamados pelos herdeiros, sujeitando-se estes apenas a necessária apresentação de provas, quer sejam documentais ou testemunhais.

Do rateio das verbas trabalhistas

As verbas trabalhistas são divididas entre os herdeiros e viúva nos termos da legislação que regula a matéria frente o regime de casamento ou em caso de união estável, conforme explicamos no artigo sobre inventário.

Da união estável – convivente equiparado a cônjuge

Se a pessoa convivia maritalmente com o falecido, sem nenhuma comprovação documental por meio de declaração via Cartório de Notas, deverá ingressar com uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável pelo falecimento, comprovando assim o seu direito a pleitear os bens e direitos do falecido perante o Juízo Trabalhista.

Trata-se de um processo moroso, demorado, que demanda provas, testemunhas e recomenda-se ingressar com a Reclamação Trabalhista em conjunto, solicitando a suspensão desta nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, evitando assim o perecimento do direito.

Entretanto, caso já possua o reconhecimento perante o órgão oficial, como no caso do INSS, com percepção de Pensão por Morte, entendemos ter cumprido os requisitos legais para reclamar o que é de direito.

Indenizações por doença ocupacional ou acidente do trabalho sofrido pelo falecido

Posso pleitear reparação civil decorrentes de doenças ocupacionais ou acidente do trabalho sofrido pelo falecido?

Muitos prontamente responderiam que não! Como? Se o objeto da perícia, o acidentado, não existe mais?

Dependendo da qualidade do profissional contratado e da análise criteriosa dos documentos médicos, relatórios, exames e prontuários, é possível requerer a perícia indireta.

Nessas circunstâncias o exame clínico e eventuais exames complementares, se mostram impossível. Sendo assim, a prova pericial médica é desempenhada com fundamento excepcionalmente nos documentos médicos do falecido juntados a Reclamação Trabalhista, assim como nas informações concernentes ao seu histórico familiar e ocupacional.

Da natureza alimentar e da justiça social

Os familiares muitas vezes deixam de buscar os direitos do falecido perante a Justiça do Trabalho, quer seja pelo desconhecimento ou pela dor do momento.

No entanto, os legitimados devem ter em mente que os direitos atrelados ao contrato do trabalho são verbas eminentemente alimentares, decorrente do esforço e labor de seu ente querido, que devem ser devidamente executadas.

A verba trabalhista de natureza salarial também pode ter potenciais efeitos na renda mensal inicial do benefício de Pensão por Morte.

Daí a importância de consultar uma banca de advocacia especializada em Direitos Sociais, conjugando a seara trabalhista e previdenciária com harmonia, para que os direitos não passem despercebidos.

Procure um advogado especialista em Direito do Trabalho de sua confiança e não deixe que a dor da perda seja um prêmio aos desmandos ocorridos sobre o contrato de trabalho da pessoa falecida, promovendo-se acima de tudo a justiça social.

DIREITOS CÍVEIS

Seguro de vida em grupo

Muitas empresas, objetivando a valorização da vida dos seus colaboradores e de seus familiares, possuem o chamado “Seguro de Vida para Funcionários”, que se trata de uma proteção ao trabalhador e aos seus familiares, em casos de ocorrências, dentro ou fora do ambiente de trabalho (previsto em apólice), nas quais o empregado e/ou sua família possam ser indenizados pelo chamado: seguro.

Então, de forma bem simplificada, o seguro de vida é uma proteção para amenizar prejuízos e imprevistos que podem ocorrer durante a nossa vida. Esses prejuízos podem se configurar por intermédio de eventos como: mortes acidental ou natural, acidentes com sequelas, doenças, dentre outros.

Quando se trata de seguro de vida, alguns conceitos são importantes para entendermos o serviço que será prestado:

Segurado/Beneficiário: quem vai receber a indenização em caso de infortúnio (pode ser quem contratou ou quem estiver indicado na apólice).

Seguradora: quem emite a apólice assumindo o risco de indenizar o segurado caso ocorra o evento danoso previsto em apólice.

Apólice: contrato constando as regras e situações nas quais a indenização será devida ao segurado e/ou beneficiário.

Vigência/Prazo: período em que o segurado e seus beneficiários estão cobertos pela garantia do seguro.

A contratação de um seguro se dá através da apólice, que é um contrato que prevê o valor a ser indenizado no caso de invalidez parcial ou total por acidente ou doença, morte natural ou acidente, diagnósticos de doenças graves, auxílio funeral, auxílio despesas hospitalares, renda mensal por incapacidade temporária parcial ou permanente, dentre outros.

Todos esses detalhes estão previstos na Apólice, ou seja, os direitos e deveres tanto do segurado (quem vai receber pelos serviços), como da seguradora (quem presta o serviço).

INVENTÁRIO DE BENS E PARTILHA

O inventário de bens deixados pelo falecido

Em síntese, o inventário é o ato de reunir o patrimônio, os direitos e até as dívidas de uma pessoa falecida, para que seja possível a transmissão desses bens aos herdeiros.

O ato será judicial quando as partes discordarem sobre a partilha da herança ou se houver interesse de pessoas menores ou incapazes.

Entretanto, o procedimento poderá ser realizado no Cartório de Notas, desde que o falecido não tenha deixado testamento, os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de pleno acordo.

O que muitas pessoas não sabem é que o inventário deve ser iniciado em até 60 dias da data do óbito, para que não seja aplicada a multa prevista na legislação. A lei também exige a presença de um advogado para auxiliar as partes.

Dos beneficiários

A partilha dos bens, normalmente, se dá entre herdeiros necessários, testamentários e os legatários.

Por herdeiros necessários, entende-se os ascendentes, descendentes e cônjuge. Herdeiros testamentários são aqueles nomeados no testamento, sendo-lhes destinados um conjunto de bens e obrigações.

Já legatários, trata-se daqueles nomeados no testamento e a eles são destinados bens singulares, específicos.

Em caso de ausência de herdeiros necessários ou especificação de beneficiários por intermédio do competente testamento, os bens são transmitidos automaticamente aos herdeiros facultativos, a saber: colaterais até o 4º grau (2º grau: irmão; 3º grau: sobrinho e/ou tio; 4º grau primo-irmão, sobrinho-neto, tio-avô).

Na ausência de herdeiros facultativos até o 4º grau, a herança será considerada jacente, onde, após cumpridas as formalidades legais, fará com que os bens sejam revertidos em favor do poder público.

Por isso, a grande importância do planejamento sucessório com a feitura de um testamento, por exemplo.

Do testamento

O testamento, de forma sucinta, pode ser público ou particular e é onde a pessoa especifica a destinação de seus bens e direitos.

Recomenda-se que ele seja elaborado por um advogado para que a legislação seja respeitada e evite-se impugnações futuras que podem postergar, em muitos anos, o processo sucessório.

O testamento público deve ser lavrado em um Cartório de Notas e, pelo que determina a legislação, é um documento sigiloso e a divulgação de seu conteúdo fica a cargo do testamenteiro quando do falecimento do testador, porém nada impede que o testador dê publicidade do conteúdo deste aos interessados.

A feitura deste documento perante o Tabelionato de Notas visa dar publicidade, legitimidade e legalidade às disposições de última vontade daquele que testa.

O testamento pode também ser particular, devendo ser escrito e assinado por três testemunhas que não sejam herdeiras, mas tal modalidade pode ser facilmente impugnada e gerar problemas quanto à efetividade das disposições de última vontade ali contida.

O testamento deve ser revisado periodicamente, pois situações e condições podem se alterar, como o nascimento de um filho ou o falecimento de um legatário, entre inúmeras outras hipóteses.

Diferentemente do que acontece nos Estados Unidos, a legislação brasileira veda e não permite que se deixe em legado 100% de seus bens a terceiros, sendo necessário a reserva de 50%, conhecido como legítima, aos herdeiros necessários.

Entretanto, não havendo herdeiros necessários, a pessoa é livre para destinar seus bens e direitos na sua totalidade a qualquer pessoa física ou jurídica.

Do codicilo

O codicilo é um escrito particular redigido pelo interessado, o qual contém disposições de última vontade com determinações quanto a:

  • Forma de realização de seu funeral e enterro;
  • Destinação de bens móveis de uma forma geral, de uso pessoal do falecido e de pouco valor; e
  • Nomeação e substituição do testamenteiro.

É pouco conhecido e raramente utilizado. Assim como acontece com o testamento, o codicilo mais novo cancela o codicilo anterior.

Do direito do cônjuge

Antigamente, a companheira, aquela que vivia em união estável, era relegada a uma condição de herdeira facultativa, estando à margem de quaisquer direitos sucessórios.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou e declarou no artigo nº 1.790, do Código Civil, que fazer diferenciação é inconstitucional.

Assim, tanto a esposa, quanto a companheira do falecido, ostentam a condição de cônjuge sobrevivente, tendo direito a metade dos bens, concorrendo com os demais herdeiros aos bens particulares do falecido, além de também ter o direito real de habitação com relação ao imóvel em que vivia com o falecido.

Direito real de habitação é o direito de residir no imóvel, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, de forma vitalícia.

Sendo assim, os demais herdeiros não podem cobrar aluguel ou impor a venda do imóvel enquanto o cônjuge sobrevivente viver.

Da deserdação e da indignidade

Um herdeiro necessário não pode ser excluído de seu direito pela simples vontade do falecido.

O herdeiro somente pode ser excluído de seu quinhão na herança em hipóteses específicas determinadas na legislação, por atos ocorridos antes do falecimento e por vontade do falecido, expressamente previsto e justificado em testamento.

Já a qualidade de indigno é reconhecida contra aquele que cometeu homicídio doloso ou foi coautor deste tipo de crime contra a pessoa que deixou bens em seu favor. Como exemplo de indignidade temos o caso emblemático da Suzane Von Richthofen.

Do planejamento sucessório

Há um grande tabu diante de tudo que envolve o termo “morte”, assim como quanto a planejar algo que não será tangível para pessoa em vida.

No entanto, esse tema é muito importante, principalmente para aquele que se preocupa com o desgaste legal e as despesas com a regularização dos bens após seu falecimento, além da manutenção de uma boa relação entre seus sucessores após a sua morte.

Neste sentido, o interessado pode organizar os seus bens e direitos por intermédio dos seguintes mecanismos jurídicos:

  • Testamento;
  • Holding familiar – trata-se da concentração do patrimônio dentro de uma única pessoa jurídica, sendo suas sócias os futuros herdeiros;
  • Doação de bens e direitos;
  • Fundo de Previdência Privada.

Cada forma de organizar o patrimônio para uma sucessão futura deve ser analisada caso a caso para aferição de sua adequação e da efetiva economia que será gerada.

Por isso, antes de mais nada, consulte um advogado especialista em Direito de Família, para que, ainda em vida, possa melhor planejar a sucessão, ou, em caso de falecimento, para que o advogado possa cuidar do inventário de bens deixados pelo falecido.



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