O divórcio e os seus principais aspectos

O divórcio e os seus principais aspectos

O divórcio e os seus principais aspectos

A ação de divórcio é o meio pelo qual o casal, em síntese, põe fim ao matrimônio e, por via das consequências, permite que cada um possa seguir sua vida de forma desvinculada, podendo inclusive constituir novo matrimônio.

O tema divórcio ganhou ainda mais notoriedade nos dias atuais em virtude da pandemia da COVID-19, que forçou as autoridades governamentais a criarem políticas de quarentena por todo o mundo.

Em decorrência dessas políticas, houve um convívio mais intenso das pessoas, que, aliado à crise econômica e à escalada do desemprego, fizeram com que crescesse vertiginosamente os desentendimentos, assim como as ocorrências de violência doméstica.

O resultado disso é o aumento de 18,7% nos pedidos de divórcios consensuais nos cartórios brasileiros, muitas vezes sacramentados pelo calor do momento.

As modalidades de divórcio

Inicialmente, destacamos que, em todas as modalidades, a lei obriga a presença de um advogado para a convalidação do ato.

O divórcio pode ser consensual ou litigioso, assim como judicial ou administrativo. No caso da modalidade administrativa, não poderá haver interesse de incapazes.

A modalidade mais simples é o divórcio consensual administrativo, onde o casal, de comum acordo, em conjunto com seu advogado, vai perante o Tabelião de um cartório de notas e formaliza a dissolução da sociedade conjugal, com a partilha dos bens, caso haja.

A modalidade consensual em que há interesse de incapaz (filho menor de idade) deverá tramitar pela via judicial, pois, ante a necessidade de regulação de guarda e visitas, assim como dos alimentos, há a necessidade de manifestação, por parte do Ministério Público, para preservar o interesse do incapaz.

Já na modalidade litigiosa, isto é, que não há entendimento entre as partes quanto à partilha, guarda de filhos e fixação de alimentos, será sempre de caráter judicial, forçando com que o Poder Judiciário decida pelas partes ou as faça trilharem para o caminho de um acordo.

Enfim, litígio nunca é bom e todos tendem a perder.

É esperada racionalidade e bom senso de ambas as partes, ainda mais considerando o caráter sentimental que pode estar envolvido.

Quanto aos alimentos

Por alimentos, entende-se como sendo o valor mensal destinado ao filho ou cônjuge para sua manutenção. Estes podem ser naturais, civis ou gravídicos.

Os alimentos civis são aqueles destinados à manutenção da qualidade de vida, assim como da condição social anteriormente ostentada.

Já os alimentos naturais, são aqueles destinados à alimentação,  vestuário, saúde, habitação, educação etc.

O mais comum, no dia a dia de nossa sociedade, são os alimentos naturais, que serão pagos conforme a necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, fixados sempre de forma razoável.

Por fim, devemos lembrar, ainda, dos alimentos gravídicos, devidos à divorcianda gestante e que visa cobrir as despesas adicionais que, normalmente, ocorrem durante a gestação, e que são dela diretamente decorrentes.

Após o nascimento da criança, os alimentos gravídicos se revertem em favor da criança como pensão alimentícia, que nada mais são do que os alimentos naturais.

Quanto à responsabilidade social do advogado e do apoio multidisciplinar

Muitas vezes, o casal age por impulso e já decide pelo divórcio, mas, em alguns casos, tal opção é feita de maneira precipitada.

Por conta disso, é recorrente o encaminhamento prévio a uma terapia individual ou de casal (por meio de psicólogos, terapeutas, analistas), assim como a realização de uma constelação sistêmica familiar, que pode auxiliar na decisão consciente e responsável.

Tais medidas visam não só uma eventual reconciliação, mas, acima de tudo, se consumado o fim do casamento, um convívio saudável dos divorciados, que impacta diretamente na saúde mental de ambos e de sua prole.

Ainda, devemos destacar que, neste período de dúvidas e dores,  pode-se recorrer ao instituto da separação judicial, que é uma etapa opcional anterior ao divórcio.

Da separação judicial como meio condutor de uma decisão madura

Em casos de dúvida do casal quanto ao divórcio, ambas as partes podem optar pela separação judicial, onde rompe-se o dever de fidelidade e o vínculo patrimonial, vedando-se novo casamento.

Neste período, homem e mulher podem amadurecer os sentimentos e convicções.

Seguindo esta opção, para se proceder a conversão da separação judicial em divórcio, dever-se-á aguardar o prazo mínimo de um ano.

Este, por certo, é um prazo suficiente, sanando-se as dúvidas e as confusões, para uma decisão madura na opção por sacramentar o divórcio.

A vantagem da separação judicial, nestes casos, é a de restabelecer a sociedade conjugal e o casamento por meio de pedido simples ao juiz, podendo ser requerido a qualquer momento.

Nunca aja por impulso

O núcleo familiar é de suma importância para o dia a dia do homem e da mulher, assim como para a formação de uma sociedade equilibrada e sadia emocionalmente.

É no lar conjugal que homem e mulher tecem seus sonhos e planos, e é na infância aconchegada no seio familiar que se molda o cidadão.

Por isso, antes de mais nada, consulte com um advogado especialista em Direito de Família, que atue de forma responsável e não vise apenas o lucro oriundo da ação e, sim, o bem-estar do cliente e de sua família, que devem ser tidos como prioridade.

E, caso o divórcio de fato for o melhor caminho, este será conscientemente trilhado e consumado.



Precisa de ajuda?