O contrato de trabalho e o adicional de transferência do Art. 469 da CLT

O contrato de trabalho e o adicional de transferência do Art. 469 da CLT

O CONTRATO DE TRABALHO E O ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DO ART. 469 DA CLT.

O contrato de trabalho

O contrato de trabalho no Brasil está disciplinado no artigo 442 da CLT, como sendo “o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

Em outras palavras, por intermédio do contrato de trabalho, as partes criam uma relação jurídica, ou seja, um vínculo legal com obrigações e deveres recíprocos.

A relação jurídica, por sua vez, é o vínculo que impõe a subordinação do empregador, detentor do poder de condução do contrato de trabalho, para com o empregado, no qual ambos devem se submeter às normas estatuídas na Consolidação das Leis Trabalhistas, a chamada CLT.

Necessário também dizer que, o artigo 2º da CLT, disciplina textualmente que o empregador assume os riscos da atividade econômica ao admitir, ao assalariar, bem como assume os riscos de dirigir a prestação pessoal dos serviços.

O referido artigo 2º da CLT, diz claramente que cabe ao empregador comandar a sua empresa da forma que lhe convier, não escapando dos limites impostos à lei ordinária (CLT) e à Lei maior, que é a Constituição Federal.

Adicional de Transferência

O poder de direção do empregador

Conforme dissemos acima, cabe ao empregador o poder de condução/direção da prestação de serviços de seus empregados, no entanto, esse poder diretivo do empregador não é absoluto, pois sofre limitações imposta pela legislação.

A lei acaba interferindo nas relações privadas para que com isso não exista abusos por parte do empregador, que deve seguir o que é determinado, não só na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas também, nos acordos e convenções coletivas de trabalho, nos próprios regulamentos internos da empresa e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

Como visto, o poder diretivo do empregador deve ser exercido com moderação, dentro de limites claramente estabelecidos e conhecidos pelas partes.

O empregador não pode se valer do exercício do poder de direção do contrato de trabalho para contrariar as leis.

As leis buscam equilibrar a relação jurídica existente entre empregado e empregador, tendo como propósito manter os direitos fundamentais do trabalhador, garantidos no artigo 7º da Constituição Federal.

Nesse sentido, o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, determina que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não prejudique as disposições legais de proteção ao trabalho.

A alteração do contrato de trabalho

Conforme já relatamos, em que pese termos a figura do poder diretivo do empregador, esse poder diretivo sofre limitações impostas pela lei, e uma dessas limitações encontramos no artigo 468, da CLT, que diz:

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

Nesse sentido, a legislação só permite a alteração do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses:

       a) as partes, de comum acordo, consentirem com a alteração;

       b) desta alteração não resultar prejuízo direito ou indireto para o empregado.

Por outro lado, o trabalhador não pode se esquecer do poder hierárquico ao qual está submetido, e uma recusa injustificada (ou até mesmo se justificada), pode permitir que empregador o dispense por justa causa.

De acordo com a lei trabalhista, temos como regra a intransferibilidade do empregado, tal regra está expressa no artigo 469 da CLT que assim determina:

“Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato (…) ”.

Importante frisar que, independentemente de negociação individual ou coletiva, temos algumas exceções à regra da inalterabilidade contratual, desde que não traga prejuízos para o empregado, sendo elas:

      a) empregados que exerçam cargos de confiança;

      b) condição implícita ou explícita de transferência constante do contrato;

      c) transferência provisória;

      d) extinção do estabelecimento;

      e) reversão do empregado exercente de função de confiança ao cargo efetivo;

      f) exercente do empregado estável ao cargo efetivo;

      g) entre outras.

O pagamento do devido adicional de transferência do Art. 469 CLT

Primeiro devemos ressaltar que, o art. 469 da CLT proíbe a empresa de transferir o empregado para outra cidade sem a sua concordância, mas essa recusa do empregado, somente pode ser exercida caso a transferência resulte na mudança do seu domicílio.

Determina o artigo 469, § 3º, da CLT que, quando o empregado for transferido provisoriamente para localidade diversa da estipulada no contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado a pagar-lhe um adicional de transferência, de, no mínimo, 25% sobre o seu salário enquanto durar a transferência.

O citado acréscimo relativo ao adicional de transferência de, no mínimo 25% do artigo 469, § 3º da CLT, tem natureza salarial, devendo, portanto, incidir não somente sobre o salário em si, mas também sobre as demais verbas de natureza salarias como férias, 1/3 sobre as férias, 13º salário, repouso semanal remunerado – DSR, contribuições previdenciárias, depósito do FGTS, e outras.

Note-se que, se entende por transferência a alteração do local da prestação do serviço do empregado, de modo a acarretar necessariamente, a mudança do seu local de domicilio, por determinado lapso temporal.

Sendo assim, resta claro que o adicional de transferência do artigo 469 da CLT, é devido apenas em casos de transferência provisória, não sendo devido o adicional de transferência, quando a transferência ocorrer em caráter definitivo.

No caso de transferência provisória por necessidade de serviço, mesmo em se tratando de cargo de confiança, o empregador ficará obrigado a pagar o adicional de transferência do artigo 469 da CLT, de, no mínimo 25% sobre o salário, e demais verbas salarias, que o empregado recebia na localidade de origem, enquanto durar a transferência.

Inclusive, o adicional de transferência do artigo 469 da CLT, é devido ao empregado, mesmo nos casos, nos quais a transferência do empregado se dê para outra empresa do mesmo dono ou grupo econômico, ainda que essas empresas possuam CNPJ diferentes.

Por outro lado, também é verdade, que a transferência que não demonstre a sua necessidade, é presumidamente considerada abusiva, nos termos do § 1º, do artigo 469 da CLT, bem como Súmula 43, do Tribunal Superior do Trabalho.

Para saber mais e fazer valer os seus direitos, se for caso, o trabalhador deve procurar um advogado trabalhista, da sua confiança, para ingressar com uma ação trabalhista junto à Justiça do Trabalho.

 



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