A ilegalidade do turno de revezamento de 8 horas

A ilegalidade do turno de revezamento de 8 horas

A ILEGALIDADE DO TURNO DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS

Os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas de 8 (oito) horas diárias, podem ter direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras.

A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIV, delimita, dentre os direitos dos trabalhadores em geral, uma jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Pois bem, poucos sabem que esta exceção “salvo negociação coletiva” não basta por si só, pois o nosso ordenamento jurídico não privilegia apenas a força normativa das negociações entre as entidades sindicais, mas, acima de tudo, a saúde do trabalhador, que é um primado superior ao da livre iniciativa, e protegida igualmente pela Constituição da República (artigo 6º e artigo 7º, inciso IV e XXII da CF).

A negociação coletiva deve atender os requisitos exigidos pelo artigo 60 da CLT, a qual determina que, para as atividades exercidas em condições insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.

Sendo assim, em turnos ininterruptos de revezamento, os trabalhadores que trabalham em atividades insalubres não podem trabalhar mais de 6 horas por dia, a não ser que se proceda os necessários exames locais e a verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Enfim, como a atividade insalubre possui potencial danoso à saúde do trabalhador a médio e curto prazo, por exposição a agentes químicos, biológicos e físicos, como ruído, calor e frio, as condições de segurança dos trabalhadores para prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas devem ser, necessariamente, chanceladas pelo órgão federal competente, no vertente caso, a atual Secretaria do Trabalho – antigo Ministério do Trabalho e Emprego.

Na ausência de um estudo técnico com a devida autorização, em que pese a autorização expressa contida na negociação coletiva, esta negociação por si só é nula de pleno direito e o trabalho que exceder a 6ª hora diária de trabalho deverá ser remunerada como extraordinária.

Portanto, não deixe a dúvida te afligir ou seu direito perecer, se você trabalha em turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas diárias e tem dúvidas quanto a análise e autorização do órgão competente diante das suas condições de trabalho, procure um advogado Trabalhista de sua confiança e faça valer a lei que lhe garante a justa remuneração de seu trabalho prestado em detrimento a proteção de sua saúde.

Antes de mais nada procure um Advogado Especialista em Direito do Trabalho de sua mais inteira confiança, relate seu caso, exponha as suas aflições e faça valer o seu direito perante a Justiça do Trabalho por intermédio de uma decisão firme e consciente.



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