10 fev Usucapião de Servidão de Passagem: Como Garantir seu Direito de Acesso
Usucapião de Servidão de Passagem: Como Garantir seu Direito de Acesso

O Que é a Usucapião de Servidão de Passagem?
A usucapião de servidão de passagem é o reconhecimento do direito de passagem por meio da posse prolongada, exercida de forma pública, pacífica e com ânimo de dono. Esse direito pode ser adquirido tanto em áreas urbanas quanto rurais, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
Fundamento Legal da Usucapião de Servidão
A usucapião está regulada pelo Código Civil, nos artigos 1.238 a 1.244, enquanto a servidão de passagem tem previsão específica no artigo 1.379:
Art. 1.379: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.”
Requisitos para Usucapião de Servidão de Passagem
- Posse Prolongada e Ininterrupta: Uso contínuo por 10 anos, ou 20 anos se não houver título.
- Posse Pacífica: Utilização da passagem sem contestação.
- Posse Pública: O uso deve ser visível e notório.
- Ânimo de Dono: O possuidor deve se comportar como titular do direito.
Procedimentos para Usucapião de Servidão de Passagem
- Levantamento de Provas: Documentos e testemunhas que comprovem o uso contínuo e público.
- Ação de Usucapião: Petição inicial contendo provas do uso da servidão.
- Registro Judicial: Com sentença favorável, registrar a servidão no Cartório de Registro de Imóveis.
Diferença Entre Servidão de Passagem e Passagem Forçada
- Servidão de Passagem: Constituída por contrato ou uso contínuo, podendo ser objeto de usucapião.
- Passagem Forçada: Direito garantido a imóveis “encravados”, que não possuem acesso a via pública, mediante indenização ao proprietário do imóvel serviente.
Jurisprudência Relevante
Os tribunais brasileiros têm reconhecido a possibilidade de usucapião de servidão de passagem, como no seguinte caso:
TJ-MG – AC: 10521140009908001 MG
“A servidão de passagem consiste em um direito real sobre coisa alheia, instituído para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante e, segundo previsão do art. 1.378 do CC, constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, por testamento ou pelo exercício incontestado da posse, como prescreve o art. 1.379.”
Considerações Finais
A usucapião de servidão de passagem é um importante instrumento para garantir o direito de acesso a propriedades que dependem de vias atravessando terrenos de terceiros. Para garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos, recomenda-se buscar a assessoria de um advogado especializado em direito imobiliário.
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