27 abr A revisão da aposentadoria
Revisão de aposentadoria
Muitos erros são cometidos pelo INSS no momento da análise e da concessão dos benefícios de aposentadoria, erros que, muitas vezes, acabam prejudicando financeiramente o segurado.
No Brasil estima-se que existem milhares de segurados aposentados recebendo mensalmente do INSS benefícios com valores menores do que de fato teriam direito.
Escolha o assunto do seu interesse
Principais erros cometidos pelo INSS
Qual o prazo que o aposentado tem para requerer a revisão da aposentadoria?
Ainda o aposentado deve se atentar para os casos nos quais o INSS deixou de considerar
Revisão para reconhecer tempo especial por insalubridade ou periculosidade
Revisão do tempo de trabalho rural
Revisão para averbar reclamatória trabalhista
Revisão para averbar serviço público e conversão do período especial em comum
Entre os erros mencionados, os mais comuns são:
- Errar na forma de cálculo que originou o benefício;
- Deixar de conceder o melhor benefício, por exemplo, às vezes o segurado faz jus ao direito à aposentadoria especial ou aposentadoria do deficiente físico com valor mensal maior, porém o INSS concede aposentadoria por tempo de contribuição com valor menor;
- Desconsiderar algum período comum trabalhado pelo segurado que não consta no CNIS e nos sistemas do INSS, mas consta em Carteira do Trabalho, extrato de conta inativa do FGTS, Rais, ficha de registro do contrato de trabalho, entre outras provas apresentadas pelo segurado;
- Deixar de considerar no cômputo da aposentadoria os períodos nos quais o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
- Deixar o INSS de computar algum período especial trabalhado pelo segurado em atividade insalubre ou periculosa;
- A não consideração de contribuições realizadas pelo segurado;
- Deixar o INSS de considerar algum período rural trabalhado pelo segurado;
- Deixar o INSS de considerar algum período militar desempenhado pelo segurado;
- Não computar algum período de tempo ou contribuição garantidos em ação trabalhista;
- A não consideração de algum período trabalhado em serviço público.
Veja que acima trouxemos apenas alguns casos mais frequentes, os quais podem proporcionar ao segurado o direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por intermédio de um processo administrativo ou judicial. Todavia, cabe lembrar que podem ocorrer mais erros, além dos já citados anteriormente.
Neste artigo aprofundaremos o assunto, tendo, como objetivo maior, levar a informação ao segurado aposentado sobre o seu direito, analisando as possibilidades de revisões das aposentadorias concedidas pelo INSS.
Assim como demonstrar ao aposentado a importância de consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário, da sua inteira confiança, para verificar se tem direito à revisão da sua aposentadoria.
Ressaltando que havendo o direito, o processo de revisão de aposentadoria é o meio pelo qual o aposentado consegue melhorar o valor mensal do benefício que recebe, além de alcançar também o direito ao recebimento do montante relativo às parcelas em atraso, acrescidas de juros e correções monetárias, desde a data que se aposentou no INSS.
Qual o prazo que o aposentado tem para requerer a revisão da aposentadoria?
A resposta para esta pergunta encontramos na Lei nº 8.213/1991, conhecida como lei de benefícios, que disciplina a concessão das prestações previdenciárias, bem como o prazo para a revisão do benefício de aposentadoria.
O artigo 103, da referida Lei nº 8.213/91, disciplina o chamado prazo decadencial, ou seja, o prazo limite para que o segurado aposentado faça a revisão administrativa ou judicial do seu benefício, prazo este de, no máximo, 10 anos (dez).
Veja que o prazo máximo de 10 anos, começa a fluir não na data do requerimento do benefício de aposentadoria junto ao INSS, mas sim a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício de aposentadoria.
Quando falamos em data limite de 10 anos para requerer a revisão do benefício de aposentadoria, estamos tratando do prazo máximo, mas, estando dentro desse prazo, o aposentado poderá requerer a qualquer momento a revisão do seu benefício.
Embora a Lei 8.213/91 traga um prazo bastante elástico para que o aposentado faça a revisão da sua aposentadoria (10 anos), é aconselhável que ele procure um advogado especialista em Direito Previdenciário e faça, o quanto antes, a sua revisão para não correr o risco de perder dinheiro, pois a demora na busca pelo direito à revisão, poderá ocasionar em prescrição (perda) não do direito, mas sim no número de parcelas em atraso a serem pagas.
Revisões pelos erros de fato
As revisões de aposentadoria por erros de fato ou revisões fáticas são aquelas revisões que, geralmente, permitem corrigir erros praticados pelo INSS ou pelas empresas empregadoras que acabaram prejudicando os aposentados com a concessão de um benefício com valor menor do que o realmente devido.
Infelizmente, é muito comum a ocorrência de erros cometidos pelo INSS que acabam prejudicando os aposentados. Vamos citar alguns deles:
Ausência de contribuições ou contribuições menores no CNIS do segurado aposentado
Esse tipo de erro é cometido com muita frequência pelo INSS, já que para calcular o valor de uma aposentadoria a lei determina que sejam levadas em conta, as contribuições feitas pelo segurado ao INSS, retroagindo desde julho 1994 até um mês antes da data do requerimento, e, se dentro deste período, o CNIS do segurado não estiver correto, constando contribuições menores do que o real valor contribuído ou a ausência de contribuições, isso poderá trazer uma diminuição no valor do benefício;
Considerar as contribuições existentes apenas em uma das inscrições do NIT ou PIS
Há casos em que o segurado possui duas ou mais inscrições de NIT ou PIS, e o INSS não considera as contribuições de todas as inscrições, resultando em um valor menor de benefício.
Não considerar todos os períodos destacados na Carteira de Trabalho do segurado
No momento do requerimento do benefício de aposentadoria junto ao INSS, um dos documentos apresentados pelo segurado é a Carteira de Trabalho, sendo comum o INSS não considerar algum período trabalhado e anotado na Carteira de trabalho que não esteja no CNIS, fato que também pode ocasionar a diminuição do valor do benefício de aposentadoria do segurado
Não considerar no cômputo os períodos que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
O tempo e os valores recebidos em gozo de benefícios incapacitantes devem ser considerados no momento da fixação do valor mensal da aposentadoria, a sua não consideração no cálculo pode trazer sérios prejuízos ao aposentado.
Ainda o aposentado deve se atentar para os casos nos quais o INSS deixou de considerar:
a) algum período no qual o aposentado trabalhou em atividade especial (insalubre ou periculosa);
b) período que trabalhou como agricultor ou pescador;
c) período e verbas discutidas em reclamações trabalhistas;
d) período que trabalhou como servidor público;
e) períodos de atividades concomitantes trabalhados em dois empregos ao mesmo tempo.
Abaixo vamos detalhar cada uma dessas revisões, confira!
Revisão para reconhecer tempo especial por insalubridade ou periculosidade
Essa é a revisão fática mais comum do Direito Previdenciário. Isso porque o INSS aplica o entendimento administrativo, que, em muitos casos, já restou superado pela Justiça.
Esse tempo especial, popularmente conhecido como período insalubre ou periculoso, é aquele no qual o trabalhador está sujeito à efetiva exposição aos agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Não necessita ter recebido da empresa o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade para fazer jus ao reconhecimento do período como especial para fins de aposentadoria, basta ter trabalhado em contato com ruído e calor excessivos, produtos químicos, agentes biológicos, alta tensão elétrica, com arma de fogo, entre outros agentes insalubres ou periculosos, ou, simplesmente, ter trabalhado antes de 28/04/1995 em uma das atividades ou profissões destacadas pela legislação.
Existem várias atividades que garantem o direito à aposentadoria especial, como a dos profissionais da saúde que estão em contato com agentes biológicos presentes no ambiente hospitalar e as dos vigilantes que defendem o patrimônio público ou particular, assim como muitas outras.
Esses e outros profissionais que atuam em áreas insalubres ou periculosas possuem o direito ao acréscimo de tempo de contribuição, mas a prova da sua atividade especial dependerá da data de exercício da atividade desempenhada. Explicamos!
Enquadramento por mera categoria profissional
Antes de esmiuçar os períodos, importa dizer que, a legislação previdenciária passou por diversas alterações no decorrer do tempo, no entanto, a nossa Constituição Federal de 1988, no inciso XXXVI do Art. 5º, preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Sendo assim, a prova da atividade especial será produzida de acordo com a legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Até a promulgação da Lei nº 9.032/95, o enquadramento da atividade especial era regido pela Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/60, que enquadrava os períodos especiais sujeitos a insalubridade, penosidade ou periculosidade por mera presunção da atividade nociva, bastando que a categoria profissional ou exposição estivessem contidos nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64.
Para comprovar essa atividade é necessária a apresentação da Carteira de Trabalho com a anotação da categoria ou laudos que comprovam o contato com os agentes agressivos.
Após a edição da Lei nº 9.032/1995
Após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a atividade especial será aquela exercida de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física ou associação desses agentes.
Durante esse intervalo, para a caracterização da denominada atividade especial, era suficiente a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Exigência de responsável técnico
Após a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser exigida a apresentação de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por engenheiro técnico responsável pelos registros ambientais e inscrição no competente órgão de classe.
Exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos dias atuais, é considerado o documento apto a comprovar a exposição aos agentes agressivos à saúde ou à integridade física do segurado.
A sua elaboração obrigatória se deu com a edição da IN INSS/DC 96/2003 que definiu a data 01/01/2004 como marco inicial para a sua exigência.
O PPP que é um documento fornecido pela empresa, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
Diante disso, na análise do período especial é comum que o INSS resista ao enquadramento da atividade, em razão de algumas inconsistências das provas ou por erros na análise, permitindo ao segurado o direito de rever o benefício.
Revisão do tempo de trabalho rural
O trabalhador que cresceu no campo e, desde muito cedo, começou a trabalhar na lavoura ou na agropecuária, tem o direito de somar este período aos demais vínculos urbanos e conquistar a melhora do valor da sua aposentadoria.
Esse trabalhador é definido pela Lei como “Segurado Especial”, que é o trabalhador rural que exerce suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, tirando o sustento próprio e/ou de sua família a partir desta atividade.
O período rural trabalhado anteriormente a 31/10/1991 deverá ser averbado pelo INSS, independentemente de ter havido contribuições para com o mesmo, desde que seja comprovada a condição de segurado especial por meio de documentos e testemunhas e, o melhor, sem pagar absolutamente nada ao INSS.
Importante destacar que para caracterização como segurado especial, a produção rural do trabalhador não pode ter sido comercializada ou trocada em grandes quantidades, assim como ele não pode ter contratado mão de obra de trabalho ou explorado a terra com o turismo local por mais de 120 dias no ano.
A comprovação desse labor rural é feita por meio de documentos e testemunhas.
Muitos segurados não sabem que esse tempo pode ser somado ao período de trabalho urbano, por isso, deixam de buscar o direito e sofrem com a incidência do fator previdenciário, que reduz muito a renda do aposentado no momento da concessão da aposentadoria.
O fato do aposentado de não ter apresentado documentos rurais no ato do requerimento de aposentadoria não impossibilita o pedido de revisão, desde que todos os documentos sejam apresentados no INSS dentro do prazo decadencial (10 anos).
Revisão para averbar reclamatória trabalhista
É muito comum a conquista de verbas trabalhistas pelo trabalhador aposentado na Justiça, gerando contribuições aos cofres da Previdência Social, podendo, neste caso, o trabalhador aposentado se valer do reconhecimento do período trabalhado ou das referidas verbas geradas por intermédio da ação trabalhista para proceder à revisão do seu benefício de aposentadoria.
Todavia, o grande empecilho é que o INSS não reconhece automaticamente a correção dessas verbas trabalhistas, sendo exigido que o próprio segurado requeira a averbação dessas informações.
Isso garante o direito de pleitear a averbação desses períodos ou dos salários corrigidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e, consequentemente, o direito à revisão da aposentadoria.
Entretanto, é fundamental esclarecer que apenas a sentença trabalhista não é suficiente para a averbação de vínculos extemporâneos, sendo necessária a comprovação documental e contemporânea ao exercício da atividade profissional.
Revisão para averbar serviço público e conversão do período especial em comum
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o tema 942, decidiu que o servidor público federal, estadual e municipal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (reforma da Previdência Social), poderá converter o período trabalhado em atividade especial em tempo comum, garantindo, assim, um acréscimo na somatória do tempo final de contribuição do servidor.
Com a entrada em vigor da nova lei (reforma da Previdência), não é mais possível a conversão do tempo de trabalho em atividade especial em comum, conforme previsão legal contida no artigo 5º, § 2º da Emenda Constitucional nº 49/2020.
Porém, quem trabalhou em atividade especial antes de 13/11/2019 (data da reforma da Previdência Social) tem direito a converter o período especial em comum, com o devido acréscimo legal no tempo de contribuição.
O servidor homem, que trabalhou em atividade comprovadamente especial, antes de 13/11/2019, poderá transformar o período especial em comum, com um acréscimo legal de mais 40% no tempo final de contribuição, assim como a segurada mulher, que poderá acrescentar mais 20% ao seu tempo de contribuição.
Por exemplo, o segurado homem que trabalhou 10 anos em atividade especial, somando mais 40% no tempo de contribuição, tem direito ao cômputo de 14 anos no seu tempo final de contribuição para fins de alcance ao direito à aposentação.
A possibilidade de conversão do período especial em comum, com o devido acréscimo, trazida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, poderá garantir a revisão do benefício e possibilitar uma renda maior ao aposentado ou, até mesmo, a exclusão do fator previdenciário negativo.
Revisão de atividades concomitantes
A revisão do período concomitante, é a revisão na qual o segurado exerceu duas ou mais atividades ao mesmo tempo, e contribuiu com dois ou mais salários de contribuição à Previdência Social.
Nos casos em que o segurado teve dois ou mais empregos ou atividades individuais, o INSS deverá somar os salários de contribuição concomitantes, por força da Lei nº 13.846/2019.
Para os períodos anteriores a vigência desta lei, a jurisprudência já garante esse direito ao segurado.
Em resumo, essa revisão é aplicável para benefícios concedidos entre 29/11/1999 e 18/06/2019, uma vez que o INSS já utilizava uma fórmula de cálculo que considerava o valor integral da atividade principal e um percentual reduzido do outro salário de contribuição anteriormente.
A Justiça Federal tem um entendimento pacificado de que esses salários deveriam ser somados integralmente até o teto do Regime Geral de Previdência Social.
Como requerer a revisão do benefício
O aposentado pode requerer a sua revisão de aposentadoria pelo site MEU INSS, informando o CPF e uma senha cadastrada no sistema.
Em agendamentos e solicitações, deverá buscar pelo serviço de revisão do benefício e protocolar os seus documentos e razões desta solicitação.
É aconselhável que o aposentado procure a ajuda de um advogado especialista em Direito Previdenciário para realizar a análise do seu direito de revisão, já que nem todos os aposentados possuem esse direito.
Os documentos necessários para uma boa análise do direito de revisão são os de identificação pessoal, carta de concessão e a cópia do processo administrativo concessório, que é disponibilizado no site MEU INSS.