Posso me aposentar e continuar trabalhando em atividade especial?

Posso me aposentar e continuar trabalhando em atividade especial?

POSSO ME APOSENTAR E CONTINUAR TRABALHANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL?

A decisão do STF:

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o trabalhador aposentado, de forma especial, não pode continuar trabalhando em atividades insalubre ou periculosa.

Quais os prejuízos que a decisão do STF trouxe aos trabalhadores?

Essa decisão trouxe sérios prejuízos aos trabalhadores que laboram com exposição e sujeitos a fatores de riscos físicos, químicos ou biológicos.

Com a recente decisão do STF, o aposentado de forma especial tem sido obrigado a deixar o emprego, majoritariamente, nos casos em que as empresas não possuem postos de trabalho vagos em atividades não insalubres, impossibilitando o remanejo do trabalhador para uma atividade comum.

Esse fato tem desestimulado os trabalhadores a buscarem o benefício de aposentadoria especial, principalmente aqueles trabalhadores que não se encontram preparados para deixar a empresa nesse momento.

Vários podem ser os motivos pessoais para o trabalhador não se aposentar de forma especial após a decisão do STF, desde a percepção de salário maior que o valor que receberia pela concessão da aposentadoria, ou até mesmo o recebimento de benefícios trabalhistas pagos pela empresa, tais como plano de saúde, moradia, comissões, entre outros. 

A boa notícia ao trabalhador!

O que muitas vezes o trabalhador não sabe é que existem alternativas na lei previdenciária para que ele possa se aposentar e continuar trabalhando em atividade insalubre, recebendo cumulativamente o salário e a aposentadoria. Vejamos algumas delas a seguir.

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a sua futura conversão em especial.

Em muitos casos, o trabalhador preenche os requisitos para se aposentar tanto na modalidade especial (aposentadoria especial), quanto na modalidade comum (aposentadoria por tempo de contribuição), mas acaba optando pela não concessão da aposentadoria comum em razão do valor menor desta aposentadoria, que incide o redutor (fator previdenciário).

Nos casos nos quais o trabalhador faz jus aos dois tipos de aposentadoria (especial e comum), ele pode optar pela concessão da aposentadoria comum, com menor valor, e continuar trabalhando em atividade insalubre, já que não há proibição neste caso.

O bom é que o trabalhador continuará recebendo o salário pago pela empresa e o valor da aposentadoria, e, no futuro, quando deixar a empresa, poderá solicitar junto ao INSS a conversão do benefício comum em especial, passando a receber um valor maior de aposentadoria.

Entretanto, vale lembrar que essa opção futura pela conversão do benefício de valor menor pelo maior, somente será possível caso o trabalhador já reúna todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial, no momento que optou pela concessão aposentadoria por tempo de serviço.

Tal prática é aconselhável, pois, na velhice, quando não tiver mais forças para trabalhar, é justamente o momento em que o trabalhador precisará de um valor maior de proventos de aposentadoria para suprir suas necessidades básicas.

A concessão da aposentadoria do deficiente físico.

 As atividades especiais, aquelas insalubres e periculosas, via de regra, são atividades que exigem muito esforço físico dos trabalhadores.

É muito comum encontrarmos trabalhadores, que trabalham em atividades especiais, vitimizados por um acidente de trabalho ou acometidos por uma doença relacionada ao trabalho, ou fora dele, que apresentam um déficit laborativo.

Esses trabalhadores não conseguem concorrer em pé de igualdade no mercado de trabalho com os demais trabalhadores sadios que gozam de plenas condições físicas de trabalho, e, por isso, fazem jus à concessão da aposentadoria do deficiente físico.

São duas as modalidades de aposentadoria destinadas aos deficientes físicos: a aposentadoria por tempo de contribuição, modalidade que permite a concessão da aposentadoria com menos tempo de contribuição; e aposentadoria por idade, a qual permite que o deficiente físico se aposente com menos idade em relação ao não deficiente.

A aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente físico

Nessa modalidade de aposentadoria, devemos, conforme determina a lei, observar o grau de deficiência do trabalhador, ou seja, deve-se considerar se a sua deficiência é leve, moderada ou grave, sendo exigido um tempo mínimo de contribuição de acordo com cada grau de deficiência do trabalhador.

Tabela Edimar Ruiz Advogado Deficiente Benefício

Importante ressaltar que a lei autorizou o trabalhador utilizar o tempo de trabalho especial, a fim de convertê-lo em comum, aplicando na conversão índices percentuais próprios trazidos pela Lei Complementar 142/2013, para obtenção de acréscimo legal no tempo final de contribuição, facilitando, assim, o alcance do tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente físico.

Também devemos destacar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente físico como um dos grandes atrativos desse tipo de aposentadoria, pois nela não incide o redutor (fator previdenciário), fazendo com que o trabalhador se aposente com uma renda mensal, às vezes, muito melhor do que a daquele trabalhador que não se aposentou com base nessa lei.

Aposentadoria por idade do deficiente físico

A lei que disciplina a aposentadoria do deficiente físico permite a concessão da aposentadoria por idade ao homem quando este atinge os 60 anos, e à mulher, 55 anos de idade, os quais possuam 15 anos de tempo de contribuição. Logo, tanto o homem, quanto a mulher deficiente, se aposentam com menos tempo de contribuição. 



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