20 maio Cargo de confiança: Uma forma de retirar direitos do trabalhador
Saiba tudo sobre cargo de confiança!
Quem nunca se deparou com alguém que não tinha horário determinado de trabalho, fazia jornadas exaustivas ou acima do limite legal por ter um “cargo de confiança”.
Muitos se indagam sobre algumas questões que iremos tratar: supervisor é cargo de confiança? Coordenador é cargo de confiança? Gerente é cargo de confiança? Diretor é cargo de confiança? Encarregado é cargo de confiança? Cargo de confiança e sua demissão. Cargo de confiança pode ser retirado? Como descaracterizar cargo de confiança? Cargo de confiança recebe adicional noturno?
Ou ainda se Cargo de confiança precisa registrar ponto? Cargo de confiança tem direito a FGTS? Cargo de gerente tem direito a horas extras? Gerente não recebe hora extra? Supervisor tem direito a hora extra?
Para facilitar o entendimento do leitor, e tornar a leitura mais prazerosa, separamos neste texto as principais dúvidas sobre esse tipo de atuação. Veja o que vamos falar:
- Todas essas indagações tem a mesma resposta: depende.
- O que é um cargo de confiança?
- Do bancário e do cargo de confiança – Gerente cargo de confiança horas extras – Cargo de confiança direitos
- Das horas extras e horas de prontidão – Gerente horas extras – Cargo de gerente tem direito a horas extras
- Do controle de jornada, gastos e uso de veículo pessoal – Jornada de trabalho cargo de confiança – Gratificação gerente
- Do adicional noturno cargo de confiança – adicional por cargo de confiança – adicional noturno artigo 62 CLT
- Adicional de Transferência Cargo de Confiança – Adicional cargo de confiança
Todas essas indagações tem a mesma resposta: depende.
Isso porque nem todos que pensam ter um “cargo de confiança CLT”, possuem esse plus decorrente de um poder hierárquico diferenciado.
Nada mais são do que um funcionário comum com mais atribuições e menos direitos, pois não se enquadram nos requisitos legais do cargo de confiança.
O que é um cargo de confiança?
Sempre surgem perguntas como: cargo de confiança holerite – Cargo de confiança caracterização – Remuneração cargo de confiança – Adicional cargo de confiança CLT.
Na CLT cargo de confiança deve necessariamente ostentar um poder de gestão que pressupõe para sua caracterização que o colaborador possua uma ampla autonomia para tomar decisões que influenciem nos rumos da empresa.
Esse colaborador não pode ter controle de jornada e deve estar livre para tomar decisões estratégicas com autonomia, como realizar admissões e demissões, dar advertências e até mesmo suspensões quando entender pertinente.
Ou seja, influi diretamente nos rumos da empresa.
Além dessa incumbência decorrente do Poder de Gestão que lhe foi conferido pelo empregador, o empregado recebe um acréscimo de 40% sobre o salário base a título de gratificação por cargo de confiança.
Caso o trabalhador, tenha todos esses poderes, como ausência de controle de jornada, acréscimo de 40% sobre seu salário base – salário de cargo de confiança ou adicional de confiança, independentemente do nome de seu cargo, quer seja gerente, diretor, supervisor, analista, dentre outros, deve ser considerado cargo de confiança aos olhos da lei, caso contrário não.
Caso o cargo não preencha os requisitos legais, não pode ser considerado de confiança, servindo, na prática, apenas para lesar direitos trabalhistas básicos.
O trabalhador que ostenta um “cargo de confiança” simulado, deve ter suas verbas devidamente inseridas no seu holerite.
Do bancário e do cargo de confiança – Gerente cargo de confiança horas extras – Cargo de confiança direitos
Um dos exemplos mais clássicos de “cargo de confiança” simulado é o dos bancários, caixas e analistas de crédito, que recebem esse dito poder de gestão pelo empregador para se submeterem a jornadas de trabalho superiores, com aplicação específica do §2º, do artigo 224 da CLT – cargo de confiança bancário.
Não podemos esquecer de algumas regras que permitem a pactuação de horários maiores e que são totalmente nulas.
Por isso as demandas envolvendo Bancos, perante a Justiça do Trabalho, possuem como pedidos principais as horas extras não pagas.
Dependendo do caso concreto o gerente tem hora extra a receber frente a regra geral que seria a de que “gerente não tem direito a hora extra”.
Das horas extras e horas de prontidão – Gerente horas extras – Cargo de gerente tem direito a horas extras
O cargo de confiança e horas extras é um tema que gera muitas dúvidas.
O trabalhador deve ter em mente que aquele que trabalha em um “cargo de confiança” simulado, pode requerer todas as horas extras trabalhadas, acima da oitava diária e das quarenta e quatro horas semanais, assim como os horários de refeição não respeitados e o intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada e outra.
A determinação legal mínima de horários de trabalho, com intervalos para descanso durante a jornada, e entre as jornadas, são garantidos pela Constituição Federal que protege: segurança, saúde e higidez física e psíquica do trabalhador.
Não podemos esquecer que esses trabalhadores colocados em cargos ditos de confiança, via de regra, possuem um telefone corporativo que deve ficar ligado 24 horas por dia, sete dias por semana, gerando também o direito ao pagamento do adicional de “sobre-aviso” ou prontidão.
Lembre-se: cargo de confiança/gestão deve necessariamente pressupor poder de mando nas tomadas de decisões em nome da empresa, como, por exemplo contratar e demitir, caso contrário não é cargo de confiança, sendo devidas as horas extras devida. Como exemplo típico gerente tem direito a hora extra.
Do controle de jornada, gastos e uso de veículo pessoal – Jornada de trabalho cargo de confiança – Gratificação gerente
Não são raros os casos nos quais o trabalhador é contratado como gestor, ostentando um dito cargo de confiança, mas possui um superior que lhe cobra horários e metas a serem batidas, impondo-lhe jornadas de trabalhos extenuantes.
Além disso, em muitos casos, esses trabalhadores dentro do “cargo de confiança” simulado em que foram inseridos, se vêm obrigados a se deslocarem entre municípios e estados, muitas vezes pagando do próprio bolso as despesas e usando veículo particular.
Nesses casos, além do pagamento das horas extras, como abordado anteriormente, o trabalhador tem direito ao ressarcimento de todas as despesas que teve que arcar, assim como a devida indenização pela utilização do veículo particular e a sua depreciação.
Do adicional noturno cargo de confiança – adicional por cargo de confiança – adicional noturno artigo 62 CLT
O adicional noturno é devido aos trabalhadores que trabalham entre as 22:00 horas e as 05:00 horas da manhã, podendo o cálculo como hora noturna ser estendida até o efetivo encerramento da jornada de trabalho.
Aquele que ostenta o real “cargo de confiança”, por não ter controle de jornada, não teria direito a este adicional diante da sua jornada flexível.
Mas aquele que está inserto em um “cargo de confiança” simulado, tem sim o direito a reclamar o adicional noturno, pois neste caso o cargo de confiança recebe adicional noturno.
Adicional de Transferência Cargo de Confiança – Adicional cargo de confiança
Independentemente de o trabalhador ostentar ou não um cargo de confiança, sempre será devido o adicional de transferência de 25% sobre o salário, conforme prevê o artigo 469, §1º da CLT.
Entretanto a referida transferência pode ser tida como abusiva, nos termos da Súmula 43 do Tribunal Superior do Trabalho, se não comprovada a necessidade do serviço.
A única diferença é que, em tese no caso do empregado que ostenta um cargo de confiança verdadeiro, atendendo os requisitos legais, o empregador não precisa da anuência do empregado, sendo a transferência uma determinação a ser cumprida.
Da incorporação da gratificação – Gratificação cargo de confiança reforma trabalhista
Em que pese as alterações nefastas promovidas pela reforma trabalhista, o trabalhador deve ter em mente que a Constituição Federal não permite a retroação dos direitos trabalhistas em seu prejuízo.
Por isso o trabalhador que ostentou o “cargo de confiança”, mesmo que de forma simulada, tem o direito após 10 anos de trabalho de incorporar essa gratificação ao seu salário, e não mais poderá ser retirada.
Sendo assim o cargo de confiança pode ser retirado, mas as garantias devem ser mantidas!
Mesmo que ele seja revertido para uma função que não seja de confiança, ele ainda terá direito a manutenção da gratificação, conforme consagra a Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira, mantendo assim a gratificação de função cargo de confiança.
MP 936 – Redução de Salário e Jornada de Ocupante de Cargo de Confiança Reforma Trabalhista
A Medida Provisória nº 936, convertida na Lei nº 14.020/2020, permite a possibilidade de redução proporcional de salário, jornada e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Neste passo, quem ostenta verdadeiramente um “cargo de confiança” em tese não poderia ter reduzido sua jornada ou salário por meio deste dispositivo legal, uma vez que não se pode reduzir aquilo que não se pode mensurar ou controlar.
No cargo de confiança controle de jornada inexiste, tanto que no cargo de confiança não pode descontar falta.
Ou seja, se você possui cargo de confiança e teve sua jornada e seu salário reduzidos, por certo você é mais um ocupante de um “cargo de confiança” simulado.
Uma decisão firme e consciente
O trabalhador que possui um dito “cargo de confiança” e não possui liberdade para tomar decisões estratégicas com autonomia, como realizar demissões, contratações, dar advertências e até mesmo suspensões quando entender pertinente e ainda se submete, mesmo que de forma indireta, a um controle de jornada, na verdade está num cargo de confiança simulado.
Antes de mais nada procure um Advogado Especialista em Direito do Trabalho de sua mais inteira confiança, relate seu caso, exponha as suas aflições e faça valer o seu direito perante a Justiça do Trabalho por intermédio de uma decisão firme e consciente.