Ruiz Advogados | A conversão do tempo especial em comum e aposentadoria por tempo de contribuição
Logo Logo Logo Logo Logo
  • Quem Somos
    • O Escritório
    • Trabalhe Conosco
    • Área do Cliente
  • Áreas de atuação
    • Direito Previdenciário
    • Direito Civil
    • Direito do Trabalho
  • Cuidado com Golpe
  • Fale Conosco
  • Blog
  • Quem Somos
    • O Escritório
    • Trabalhe Conosco
    • Área do Cliente
  • Áreas de atuação

    • Direito Previdenciário
    • Direito Civil
    • Direito do Trabalho
  • Cuidado com Golpe
  • Fale Conosco
  • Blog

A conversão do tempo especial em comum e aposentadoria por tempo de contribuição

26 abr A conversão do tempo especial em comum e aposentadoria por tempo de contribuição

Posted at 18:49h in Conversão do tempo especial para comum, Previdenciário by Edimar

A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A legislação previdenciária garantia até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência), um acréscimo de tempo de contribuição ao trabalhador sujeito às atividades insalubres, penosas e periculosas.

Sendo assim, o trabalho exercido em ambiente que expõe o trabalhador à agentes físicos, químicos e biológicos ou a condições de risco à integridade física, garantia uma aposentadoria mais precoce e que visava a proteção da saúde e da vida do segurado da Previdência Social.

Com a Reforma da Previdência essa conversão não poderá ser feita para o trabalho exercido após 13 de novembro de 2019, contudo veremos neste artigo que o segurado que exerceu atividades especiais, anteriormente a data da promulgação da EC nº 103 (Reforma da Previdência), poderá se valer do direito adquirido.

O direito adquirido e a reforma da previdência social

A Reforma da Previdência alterou significativamente as regras previdenciárias, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, impôs uma idade mínima, modificou a fórmula de cálculo dos benefícios e vedou a conversão do tempo especial em comum. Entretanto, é necessário respeitar alguns princípios e garantias previstos na Constituição Federal e na própria EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência).

A nossa Constituição Federal prevê uma série de direitos e garantias aos cidadãos, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Especificamente no artigo 5º, inciso XXXVI, há a proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

Ainda, em matéria previdenciária, temos a consagração de um princípio conhecido pela expressão latina Tempus Regit Actum que, em outras palavras, é a garantia da aplicação das leis vigentes na época da prestação do serviço do segurado.

Exatamente por essas garantias e pela previsão contida no artigo 25, § 2º da EC 103/2019 (Reforma da Previdência) será perfeitamente possível converter o tempo especial em comum, desde que o segurado comprove o efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde e a integridade física até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 em 13 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência).

Como comprovar o tempo especial sujeito a insalubridade ou periculosidade

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. Sendo assim existem várias maneiras de comprovar o período especial sujeito agentes insalubres, penosos ou periculosos a depender da época da prestação do serviço.

Vejamos:

Até 28 de abril de 1995, por força da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) algumas atividades eram presumidamente insalubres, penosas e periculosas e garantiam o direito à aposentadoria especial.

A comprovação dessa atividade era feita por qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio e calor, que sempre exigiram a prova técnica. Exemplos dessa presunção: Vigia, guarda ou vigilante, engenheiros, trabalhadores de metalúrgicas e siderúrgicas, dentre outras.

Com o advento da Lei 9.032/1995 o enquadramento por categoria profissional foi extinto, sendo, a partir de então, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

Na ocasião, além do LTCAT, utilizava-se, como meio de prova, alguns formulários emitidos pelo empregador, como por exemplo o SB40, DSS-8030 e o DIRBEN-8030.

Com a promulgação da edição do Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528 em 10 de dezembro de 1997, passou-se a exigir a efetiva comprovação da sujeição do segurado aos agentes agressivos, por meio de um formulário padrão, embasado por um laudo técnico assinado por engenheiro responsável.

Por último, a partir de 01 de janeiro de 2004 o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) substituiu os demais formulários e passou a ser o documento único e indispensável para a análise do período especial.

Portanto, dependendo do período no qual houve a prestação do serviço, poderão ser utilizados, como meios de prova, os documentos supramencionados.


O que fazer caso o INSS negue o meu pedido de aposentadoria?

É muito comum o indeferimento administrativo das aposentadorias que somam períodos especiais. Isso porque o Instituto Nacional do Seguro Social é bastante rigoroso na análise das provas dessas atividades insalubres, penosas e periculosas.

Deste modo, o segurado que deseja ter o seu direito adquirido preservado não pode se conformar com a primeira negativa do órgão previdenciário, devendo prosseguir com os recursos administrativos ou até mesmo uma ação na Justiça federal.

A decisão do INSS, muitas vezes equivocada, pode ser revertida e resultar na tão sonhada e justa aposentadoria ao segurado.

Como fica a conversão no caso dos servidores públicos

O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o tema 942, decidiu que o servidor público federal, estadual e municipal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2.019 (Reforma da Previdência), também poderá converter o período trabalhado em atividade especial em tempo comum, garantindo, assim, um acréscimo na somatória do tempo final de contribuição do servidor.

Esse direito decorre da adoção de requisitos e critérios diferenciados previstos no então vigente inciso III, § 4º, do art. 40 da Constituição Federal, devendo ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1.991 para viabilizar sua concretização, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinando a matéria.

Da mesma forma que o segurado do Regime Geral, o servidor público que exerceu atividade especial antes de 13/11/2.019 (data da reforma da Previdência Social) tem direito a converter o período especial em comum, com o devido acréscimo legal no tempo de contribuição.

A possibilidade de conversão do período especial em comum, com o devido acréscimo, trazida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, poderá garantir o alcance ao direito à aposentação ao servidor ou até mesmo o direito a uma revisão de aposentadoria àqueles servidores que já se encontram aposentados, com o propósito de aumentar o valor dos seus proventos.

Por fim, vale dizer que é sempre aconselhável que o trabalhador procure um advogado especialista em direito previdenciário de sua confiança, para que possa analisar se já possui o direito ao reconhecimento do período especial.

Tags:
Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Conversão de Especial para Comum


Política de Cookies
Política de Privacidade

Fale Conosco


Unidade São Bernardo do Campo
Av. Lucas Nogueira Garcez, 888, Jd. do Mar, São Bernardo do Campo/SP
Fixo: (11) 2102-8888
Maps


Unidade Tatuapé/SP
R. Coelho Lisboa, 61 - 5º Andar - Salas 53/54
Tatuapé/SP
Fixo: (11) 2102-8889
Maps


Unidade Santos
Avenida Conselheiro Nébias, nº 754, Sala 2.315, Boqueirão, Santos/SP
Fixo: (13) 2028-4088
Maps


Contato Geral
Novos Cliente: Whatsapp: (11) 93219-1179
Andamento Processual: Whatsapp: (11) 99209-8154
Email: contato@edimarruizadvogado.adv.br

O Escritório


Conheça nossa história


Especialidades Jurídicas


Previdenciário

Trabalhista

Cível

Últimos Posts


  • Chegamos na cidade de Santos!
  • Divórcio Litigioso ou Consensual: Tudo o que Você Precisa Saber
  • Entendendo a Servidão de Passagem: Conceitos, Benefícios e Requisitos Legais
  • Usucapião de Servidão de Passagem: Como Garantir seu Direito de Acesso
  • Direito de Retrovenda na Compra e Venda de Imóveis: Como Funciona o Direito de Retrovenda, Retrato ou Recobro
Todos os Direitos Reservados - EDIMAR RUIZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ 32.110.138/0001-30 - 2025

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode aceitar, rejeitar ou configurar suas preferências. Política de Cookies
Política de Privacidade.

Preferências de Cookies

Selecione quais tipos de cookies você permite no site:

Cookies Necessários (sempre ativos)
Essenciais para o funcionamento do site. Não podem ser desativados.

Melhoram a performance e ajudam a entender como você interage com o site.

Memorizam suas preferências e melhoram sua experiência.

Usados para oferecer anúncios mais relevantes.