26 abr A conversão do tempo especial em comum e aposentadoria por tempo de contribuição
A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A legislação previdenciária garantia até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência), um acréscimo de tempo de contribuição ao trabalhador sujeito às atividades insalubres, penosas e periculosas.
Sendo assim, o trabalho exercido em ambiente que expõe o trabalhador à agentes físicos, químicos e biológicos ou a condições de risco à integridade física, garantia uma aposentadoria mais precoce e que visava a proteção da saúde e da vida do segurado da Previdência Social.
Com a Reforma da Previdência essa conversão não poderá ser feita para o trabalho exercido após 13 de novembro de 2019, contudo veremos neste artigo que o segurado que exerceu atividades especiais, anteriormente a data da promulgação da EC nº 103 (Reforma da Previdência), poderá se valer do direito adquirido.
O direito adquirido e a reforma da previdência social
A Reforma da Previdência alterou significativamente as regras previdenciárias, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, impôs uma idade mínima, modificou a fórmula de cálculo dos benefícios e vedou a conversão do tempo especial em comum. Entretanto, é necessário respeitar alguns princípios e garantias previstos na Constituição Federal e na própria EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
A nossa Constituição Federal prevê uma série de direitos e garantias aos cidadãos, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Especificamente no artigo 5º, inciso XXXVI, há a proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Ainda, em matéria previdenciária, temos a consagração de um princípio conhecido pela expressão latina Tempus Regit Actum que, em outras palavras, é a garantia da aplicação das leis vigentes na época da prestação do serviço do segurado.
Exatamente por essas garantias e pela previsão contida no artigo 25, § 2º da EC 103/2019 (Reforma da Previdência) será perfeitamente possível converter o tempo especial em comum, desde que o segurado comprove o efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde e a integridade física até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 em 13 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência).
Como comprovar o tempo especial sujeito a insalubridade ou periculosidade
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. Sendo assim existem várias maneiras de comprovar o período especial sujeito agentes insalubres, penosos ou periculosos a depender da época da prestação do serviço.
Vejamos:
Até 28 de abril de 1995, por força da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) algumas atividades eram presumidamente insalubres, penosas e periculosas e garantiam o direito à aposentadoria especial.
A comprovação dessa atividade era feita por qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio e calor, que sempre exigiram a prova técnica. Exemplos dessa presunção: Vigia, guarda ou vigilante, engenheiros, trabalhadores de metalúrgicas e siderúrgicas, dentre outras.
Com o advento da Lei 9.032/1995 o enquadramento por categoria profissional foi extinto, sendo, a partir de então, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Na ocasião, além do LTCAT, utilizava-se, como meio de prova, alguns formulários emitidos pelo empregador, como por exemplo o SB40, DSS-8030 e o DIRBEN-8030.
Com a promulgação da edição do Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528 em 10 de dezembro de 1997, passou-se a exigir a efetiva comprovação da sujeição do segurado aos agentes agressivos, por meio de um formulário padrão, embasado por um laudo técnico assinado por engenheiro responsável.
Por último, a partir de 01 de janeiro de 2004 o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) substituiu os demais formulários e passou a ser o documento único e indispensável para a análise do período especial.
Portanto, dependendo do período no qual houve a prestação do serviço, poderão ser utilizados, como meios de prova, os documentos supramencionados.
O que fazer caso o INSS negue o meu pedido de aposentadoria?
É muito comum o indeferimento administrativo das aposentadorias que somam períodos especiais. Isso porque o Instituto Nacional do Seguro Social é bastante rigoroso na análise das provas dessas atividades insalubres, penosas e periculosas.
Deste modo, o segurado que deseja ter o seu direito adquirido preservado não pode se conformar com a primeira negativa do órgão previdenciário, devendo prosseguir com os recursos administrativos ou até mesmo uma ação na Justiça federal.
A decisão do INSS, muitas vezes equivocada, pode ser revertida e resultar na tão sonhada e justa aposentadoria ao segurado.
Como fica a conversão no caso dos servidores públicos
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o tema 942, decidiu que o servidor público federal, estadual e municipal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2.019 (Reforma da Previdência), também poderá converter o período trabalhado em atividade especial em tempo comum, garantindo, assim, um acréscimo na somatória do tempo final de contribuição do servidor.
Esse direito decorre da adoção de requisitos e critérios diferenciados previstos no então vigente inciso III, § 4º, do art. 40 da Constituição Federal, devendo ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1.991 para viabilizar sua concretização, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinando a matéria.
Da mesma forma que o segurado do Regime Geral, o servidor público que exerceu atividade especial antes de 13/11/2.019 (data da reforma da Previdência Social) tem direito a converter o período especial em comum, com o devido acréscimo legal no tempo de contribuição.
A possibilidade de conversão do período especial em comum, com o devido acréscimo, trazida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, poderá garantir o alcance ao direito à aposentação ao servidor ou até mesmo o direito a uma revisão de aposentadoria àqueles servidores que já se encontram aposentados, com o propósito de aumentar o valor dos seus proventos.
Por fim, vale dizer que é sempre aconselhável que o trabalhador procure um advogado especialista em direito previdenciário de sua confiança, para que possa analisar se já possui o direito ao reconhecimento do período especial.