03 set Você, que trabalha em hipermercados, pode estar tendo os seus direitos trabalhistas prejudicados!
VOCÊ, QUE TRABALHA EM HIPERMERCADOS, PODE ESTAR TENDO OS SEUS DIREITOS TRABALHISTAS PREJUDICADOS!
Quem trabalha em hipermercados nas funções de caixa, fiscal de loja, estoquista, repositor, gerente de loja, operador de loja nos setores de padaria, frios, açougue e peixaria, auxiliar de perecíveis, recepcionista de mercadorias, agente de prevenção, técnico de manutenção, encarregado de manutenção e, em outras funções, tem acesso a direitos trabalhistas, os quais, em diversas ocasiões, não são pagos pelos empregadores. São eles:
HORAS EXTRAS: A jornada de trabalho deve se limitar a, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais, ultrapassado este limite diário ou semanal, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas excedentes como extras, com acréscimo de 60%, de segunda a sexta-feira, e 100%, aos domingos e feriados sobre a hora normal, com reflexos sobre as demais verbas trabalhistas como 13º, Férias, 1/3 sobre as Férias, FGTS, DSR, verbas rescisórias, adicionais de insalubridade/periculosidade, contribuição ao INSS, entre outras, conforme estabelecido pela Convenção Coletiva da Categoria.
HORAS EXTRAS EM CONSEQUÊNCIA DA NÃO CONCESSÃO DE 1 (UMA) HORA COMPLETA DE REFEIÇÃO: É obrigatório a concessão de 1 (uma) hora diária de alimentação e descanso para o trabalhador, ele deve usufruir desta hora completa, ou seja, precisa realizar uma hora de refeição.
Caso o trabalhador não goze diariamente deste benefício, deve receber toda essa 1 (uma) hora como hora extra, na proporção exata e acrescida dos reflexos acima mencionados.
HORAS EXTRAS DEVIDAS POR TRABALHAR EM CONTATO COM O FRIO INTENSO: Aquele que trabalha em situação de frio intenso (contato direto com câmara fria) não pode trabalhar a hora corrida e, portanto, deve realizar micropausas (descansos) durante cada hora trabalhada para recomposição orgânica do trabalhador.
Se, porventura, tal direito não for concedido a cada hora trabalhada, estas devem ser pagas como horas extras com o devido acréscimo legal e reflexos pertinentes.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Todo empregado que trabalha em situação de frio intenso (contato direto com câmara fria) tem direito de receber adicional de insalubre geralmente em grau médio.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Quem adentra ou trabalha muito próximo de ambientes que apresentam produtos químicos inflamáveis muito próximos de geradores movidos a óleo diesel, em contato com cabine de energia elétrica ou com alta tensão elétrica, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Tal benefício ocorre quando um empregado é chamado para substituir outro empregado com o padrão salarial mais elevado. O trabalhador substituto terá o direito de receber o mesmo padrão salarial do substituído, enquanto perdurar a substituição, durante todo o tempo do respectivo afastamento.
Dessa forma, por exemplo, caso um funcionário com menor salário venha cobrir as férias de um funcionário com maior salário, aquele funcionário terá o direito de receber o maior salário durante o referido período de férias do substituído.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Não pode haver distinção salarial em razão de sexo, nacionalidade ou idade, ou seja, preenchendo os requisitos legais, não pode haver distinções salariais entre trabalhadores que realizam as mesmas tarefas numa determinada empresa.
INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS: Integram as verbas rescisórias: as horas extras, DSR, adicional noturno, adicionais insalubridade e periculosidade, aviso prévio, 13º salário, férias, multa fundiária e FGTS.