Os principais direitos trabalhistas requeridos na justiça pelos bancários

Os principais direitos trabalhistas requeridos na justiça pelos bancários

OS PRINCIPAIS DIREITOS TRABALHISTAS REQUERIDOS NA JUSTIÇA PELOS BANCÁRIOS

O trabalhador bancário, ainda com bastante frequência, sofre com o desrespeito aos seus direito trabalhistas.

É cada vez mais comum que os bancos deixem de pagar as horas extras, bem como outras verbas trabalhistas previstas nos acordos e convenções coletivas.

Esse artigo tem o objetivo de informar ao bancário alguns de seus principais direitos e garantias.

Para facilitar o entendimento do leitor, e tornar a leitura mais prazerosa, separamos neste texto as principais dúvidas sobre esse tipo de atuação. Veja o que vamos falar:

 

  • Intervalo intrajornada para descanso ou almoço
  • Sétima e oitava horas do bancário
  • Equiparação salarial
  • Intervalo do digitador, escriturário e calculista
  • Intervalo da mulher bancária

 

Intervalo intrajornada para descanso ou almoço

O intervalo intrajornada é norma de higiene e saúde ocupacional, por isso, deverá ser obrigatoriamente respeitado pelo empregador.

Este período de pausa para descanso ou alimentação dos empregados está previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

 

Em linhas gerais, a jornada que exceda 6 (seis) horas diárias terá impreterivelmente um intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, podendo, por meio de acordo ou convenção coletiva, chegar a até 2 (duas) horas.

No entanto, é muito comum que o empregado bancário tenha a hora de descanso ou alimentação suprimida, haja vista o grande volume de trabalho e a exigência de metas extremamente difíceis de serem alcançadas, as quais este empregado é submetido.

Dessa forma, para defender o direito dos trabalhadores bancários, o §4º do artigo 71 da CLT impõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo gera ao empregador o ônus de remunerar a hora suprimida em até 50% de acréscimo a título de horas extras.

 

Sétima e oitava horas do bancário

 

Os trabalhadores bancários, de acordo com o artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, possuem jornada de trabalho de 6 horas contínuas, com direito a quinze minutos de intervalo, em dias úteis, executados os sábados. Logo, o tempo que ultrapassar a carga horária de seis horas, deverá ser registrado como hora extraordinária e ser pago com os adicionais que a lei trabalhista estabelece.

Para burlar a obrigação de pagar as horas extras, os bancos abusam dos chamados “cargos de confiança”, que são aqueles empregados que gozam de fidúcia especial e possuem maiores responsabilidades, como é o caso dos postos de gestão de sucursais e filiais, e gerência de agências.

Diante disso, muitas vezes os bancos não pagam horas extras a esses funcionários, apenas gratificações, fato que traz sérios prejuízos econômicos aos trabalhadores.

Advém que o empregado que possui “cargo de confiança” deveria possuir amplo poder de mando, de gestão, além de representar o próprio empregador, isto é, deve ter o poder de admitir, demitir e aplicar advertências e suspensões.

Contudo, a grande maioria dos empregados das instituições financeiras, que, não obstante, recebam esse título de confiança, não possuem qualquer autonomia ou poder de decisão.

Existe, ainda, uma discussão sobre a definição de bancário, que não é somente o empregado que está nas dependências da agência fazendo aberturas de conta, pagamentos, planos de investimento ou outras atividades relacionadas ao atendimento ao público.

Entretanto, este conceito é muito mais amplo, pois de acordo com o enunciado da súmula 55, do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT.

 

Equiparação salarial

Faz parte do cotidiano bancário o aliciamento de empregados de outros bancos, gerando uma disputa salarial para contratar os melhores funcionários. Esse cenário de extrema concorrência resulta em desequilíbrio salarial e injustiças com os funcionários mais antigos.

Para coibir essa prática, a CLT garante ao empregado que desempenha uma função idêntica ou trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, a equiparação salarial em relação a um paradigma.

O trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

 

Intervalo do digitador, escriturário e calculista

Outro intervalo intrajornada que pode ser aplicado aos bancários é o contido no artigo 72 da CLT, que prevê uma pausa de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho para cada 90 (noventa) minutos exercendo a atividade de digitação, escrituração ou cálculo.

A supressão dessa pausa gera o pagamento de horas extraordinárias ao bancário que exerce essas atividades descritas na norma. A convenção ou acordo coletivo pode ampliar esse intervalo, a depender de cada categoria e base territorial.

 

Intervalo da mulher bancária

Para a mulher empregada, a lei trabalhista assegurava um intervalo de 15 minutos antes de iniciar o seu trabalho extraordinário, de acordo com o artigo 384 da CLT que foi revogado pela Reforma Trabalhista.

Embora essa norma tenha sido suprimida do texto legal, há uma corrente no Tribunal Superior do Trabalho defensora da não aplicabilidade da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos assinados antes de sua promulgação, isso porque a Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Sendo assim, os empregados das instituições financeiras que desejam obter mais informações a respeito dos seus direitos trabalhistas devem procurar um advogado especialista e de sua confiança.

 



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