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O que é o inventário de bens?

22 abr O que é o inventário de bens?

Posted at 15:26h in Cível, Inventário de Bens by Edimar Ruiz

O que é o inventário de bens?

Em síntese, o inventário é o ato de reunir o patrimônio, os direitos e até as dívidas de uma pessoa falecida, para que seja possível a transmissão desses bens aos herdeiros.

O ato será judicial quando as partes discordarem sobre a partilha da herança ou se houver interesse de pessoas menores ou incapazes.

Entretanto, o procedimento poderá ser realizado no Cartório de Notas, desde que o falecido não tenha deixado testamento, os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de pleno acordo.

O que muitas pessoas não sabem é que o inventário deve ser iniciado em até 60 dias da data do óbito, para que não seja aplicada a multa prevista na legislação. A lei também exige a presença de um advogado para auxiliar as partes.

Dos beneficiários

A partilha dos bens, normalmente, se dá entre herdeiros necessários, testamentários e os legatários.

Por herdeiros necessários, entende-se os ascendentes, descendentes e cônjuge. Herdeiros testamentários são aqueles nomeados no testamento, sendo-lhes destinados um conjunto de bens e obrigações.

Já legatários, trata-se daqueles nomeados no testamento e a eles são destinados bens singulares, específicos.

Em caso de ausência de herdeiros necessários ou especificação de beneficiários por intermédio do competente testamento, os bens são transmitidos automaticamente aos herdeiros facultativos, a saber: colaterais até o 4º grau (2º grau: irmão; 3º grau: sobrinho e/ou tio; 4º grau primo-irmão, sobrinho-neto, tio-avô).

Na ausência de herdeiros facultativos até o 4º grau, a herança será considerada jacente, onde, após cumpridas as formalidades legais, fará com que os bens sejam revertidos em favor do poder público.

Por isso, a grande importância do planejamento sucessório com a feitura de um testamento, por exemplo.

Do testamento

O testamento, de forma sucinta, pode ser público ou particular e é onde a pessoa especifica a destinação de seus bens e direitos.

Recomenda-se que ele seja elaborado por um advogado para que a legislação seja respeitada e evite-se impugnações futuras que podem postergar, em muitos anos, o processo sucessório.

O testamento público deve ser lavrado em um Cartório de Notas e, pelo que determina a legislação, é um documento sigiloso e a divulgação de seu conteúdo fica a cargo do testamenteiro quando do falecimento do testador, porém nada impede que o testador dê publicidade do conteúdo deste aos interessados.

A feitura deste documento perante o Tabelionato de Notas visa dar publicidade, legitimidade e legalidade às disposições de última vontade daquele que testa.

O testamento pode também ser particular, devendo ser escrito e assinado por três testemunhas que não sejam herdeiras, mas tal modalidade pode ser facilmente impugnada e gerar problemas quanto à efetividade das disposições de última vontade ali contida.

O testamento deve ser revisado periodicamente, pois situações e condições podem se alterar, como o nascimento de um filho ou o falecimento de um legatário, entre inúmeras outras hipóteses.

Diferentemente do que acontece nos Estados Unidos, a legislação brasileira veda e não permite que se deixe em legado 100% de seus bens a terceiros, sendo necessário a reserva de 50%, conhecido como legítima, aos herdeiros necessários.

Entretanto, não havendo herdeiros necessários, a pessoa é livre para destinar seus bens e direitos na sua totalidade a qualquer pessoa física ou jurídica.

 

Do codicilo

O codicilo é um escrito particular redigido pelo interessado, o qual contém disposições de última vontade com determinações quanto a:

  • Forma de realização de seu funeral e enterro;
  • Destinação de bens móveis de uma forma geral, de uso pessoal do falecido e de pouco valor; e
  • Nomeação e substituição do testamenteiro.

É pouco conhecido e raramente utilizado. Assim como acontece com o testamento, o codicilo mais novo cancela o codicilo anterior.

Do direito do cônjuge

Antigamente, a companheira, aquela que vivia em união estável, era relegada a uma condição de herdeira facultativa, estando à margem de quaisquer direitos sucessórios.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou e declarou no artigo nº 1.790, do Código Civil, que fazer diferenciação é inconstitucional.

Assim, tanto a esposa, quanto a companheira do falecido, ostentam a condição de cônjuge sobrevivente, tendo direito a metade dos bens, concorrendo com os demais herdeiros aos bens particulares do falecido, além de também ter o direito real de habitação com relação ao imóvel em que vivia com o falecido.

Direito real de habitação é o direito de residir no imóvel, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, de forma vitalícia.

Sendo assim, os demais herdeiros não podem cobrar aluguel ou impor a venda do imóvel enquanto o cônjuge sobrevivente viver.

Da deserdação e da indignidade

Um herdeiro necessário não pode ser excluído de seu direito pela simples vontade do falecido.

O herdeiro somente pode ser excluído de seu quinhão na herança em hipóteses específicas determinadas na legislação, por atos ocorridos antes do falecimento e por vontade do falecido, expressamente previsto e justificado em testamento.

Já a qualidade de indigno é reconhecida contra aquele que cometeu homicídio doloso ou foi coautor deste tipo de crime contra a pessoa que deixou bens em seu favor. Como exemplo de indignidade temos o caso emblemático da Suzane Von Richthofen.

Do planejamento sucessório

Há um grande tabu diante de tudo que envolve o termo “morte”, assim como quanto a planejar algo que não será tangível para pessoa em vida.

No entanto, esse tema é muito importante, principalmente para aquele que se preocupa com o desgaste legal e as despesas com a regularização dos bens após seu falecimento, além da manutenção de uma boa relação entre seus sucessores após a sua morte.

Neste sentido, o interessado pode organizar os seus bens e direitos por intermédio dos seguintes mecanismos jurídicos:

  • Testamento;
  • Holding familiar – trata-se da concentração do patrimônio dentro de uma única pessoa jurídica, sendo suas sócias os futuros herdeiros;
  • Doação de bens e direitos;
  • Fundo de Previdência Privada.

Cada forma de organizar o patrimônio para uma sucessão futura deve ser analisada caso a caso para aferição de sua adequação e da efetiva economia que será gerada.

Por isso, antes de mais nada, consulte um advogado especialista em Direito de Família, para que, ainda em vida, possa melhor planejar a sucessão, ou, em caso de falecimento, para que o advogado possa cuidar do inventário de bens deixados pelo falecido.

Tags:
Direito Civil, Herdeiros, Inventário, Inventário de Bens, Patrimônio


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