Entendendo os adicionais de insalubridade e periculosidade

Entendendo os adicionais de insalubridade e periculosidade

Adicional de Insalubridade e Periculosidade

É dever de todo empregador fornecer um ambiente de trabalho saudável em todos os aspectos possíveis e imagináveis com o objetivo de que o trabalhador não venha a sofrer prejuízos em sua saúde e integridade física.

Ocorre que em muitas situações o trabalhador se vê obrigado a trabalhar em um ambiente que prejudicam a sua saúde, ou mesmo podem gerar risco à integridade física ou vida.

Nestas situações a lei prevê o dever do empregador de pagar um acréscimo salarial, que a depender da situação será enquadrada como um adicional de periculosidade ou insalubridade.

Neste momento, como uma forma de facilitar o entendimento da matéria, passamos a dividir a explicação, iniciando pelo adicional de insalubridade.

Adicional de insalubridade 

O adicional de insalubridade é um acréscimo no salário do trabalhador que trabalha em condições que prejudicam a sua saúde. Importante observar que não é qualquer situação que caracteriza o direito de receber tal adicional, sendo necessário que o agente esteja previsto em norma regulamentar.

Em regra, os trabalhadores que tem direito de receber o adicional de insalubridade atuam em um ambiente agressivo por agente físico, químico e biológico.

São agentes físicos: ruídos de impacto; exposição ao calor; radiações ionizantes e não-ionizantes; condições hiperbáricas; vibrações; frio; umidade.

São agentes químicos: benzeno; arsênico; carvão e poeiras minerais; chumbo; cromo; fósforo; hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; mercúrio; silicato; substâncias cancerígenas.

São agentes biológicos: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; carne, glândulas, vísceras, ossos, pelos e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos e galerias; tanques; lixo urbano (tanto coleta quanto industrialização).

As situações mais rotineiras e que geram direito a insalubridade é o trabalho em ambiente com elevado ruído, ambiente artificialmente frio, com produtos químicos (óleo/graxa) ou labor em hospitais.

Observe que caso a empresa forneça equipamentos de proteção existe a possibilidade do pagamento do adicional ser suspenso. Todavia, caso o fornecimento do EPI não seja constante, com treinamentos de como usar os EPI´s ou caso os equipamentos não sejam eficientes, pode o trabalhador reivindicar o direito de receber o adicional de insalubridade.

Por fim, o trabalhador deve ter em mente que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo e pode variar entre 10%, 20% e 40%, a depender do grau de exposição e do agente insalubre a qual o trabalhador está exposto.

Adicional de periculosidade

Por sua vez, o adicional de periculosidade deve ser pago ao trabalhador que atua em um ambiente onde a sua integridade física e a sua vida correm risco. Em suma, a diferença entre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade é que a insalubridade te deixa doente de forma paulatina, enquanto a periculosidade pode causar mutilação ou a morte do trabalhador.

Em regra, o artigo 197 da CLT estabelece que quem trabalha em contato com a alta tensão elétrica, agentes químicos inflamáveis, explosivos, em atividades de segurança pessoal e patrimonial, guiando motocicleta, e a quem opera ou está exposto a aparelhos de raio-x, de radiação gama, beta ou de nêutrons.

Diferente do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade é pago ao trabalhador na proporção de 30% sobre o salário com reflexo nos demais direitos trabalhistas, tais como horas extras, férias e FGTS.

Outro aspecto interessante sobre o adicional de periculosidade é que apesar de haver o fornecimento de equipamento de proteção o adicional de periculosidade deve ser pago, pois, em regra, o risco de morte dificilmente acaba com o mero fornecimento de equipamento de proteção.

Caso você tenha identificado que ao longo do seu trabalho há exposição a qualquer um dos riscos acima mencionados e não recebe qualquer adicional, se recomenda a procura de um advogado trabalhista para esclarecimentos.



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