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Aposentadoria da pessoa com limitações físicas ou mentais

12 ago Aposentadoria da pessoa com limitações físicas ou mentais

Posted at 16:23h in Aposentadoria da pessoa com deficiência, Previdenciário by Edimar Ruiz

O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência

Muitos se indagam sobre algumas questões que iremos tratar: aposentadoria da pessoa com deficiência; visão monocular aposentadoria; aposentadoria por deficiência auditiva; pessoas com limitações físicas; aposentadoria pcd; limitações mentais; valor da aposentadoria por deficiência, entre outras questões.

Para facilitar o entendimento do leitor, e tornar a leitura mais prazerosa, separamos neste texto as principais dúvidas sobre esse tipo de atuação. Veja o que vamos falar:

  • Previsão legal
  • Qual o conceito de deficiência para fins de aposentadoria
  • Quais os requisitos dessa aposentadoria?
  • Reconhecimento da deficiência e a avaliação do seu grau
  • Valor do benefício
  • Como requerer o benefício
  • Sou aposentado e não conhecia essa aposentadoria
Previsão legal

A aposentadoria da pessoa com deficiência está prevista no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade urbana e rural. Para disciplinar esse direito, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e estabelecendo os seus critérios de concessão.

Vale destacar que essa é a melhor prestação do Regime Geral de Previdência Social e não sofreu alterações significativas com a EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), sendo a única modalidade de aposentadoria, salvo as regras de transição, que ainda prevê as espécies de jubilação por tempo de contribuição sem a exigência de idade mínima.

Qual o conceito de deficiência para fins de aposentadoria

A deficiência pode ser conceituada como certos impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Sendo assim, não basta a comprovação da limitação física, sensorial, visual, auditiva ou mental, mas a avaliação de como esses obstáculos interferem na vida cotidiana do segurado.

Quais os requisitos dessa aposentadoria?

O benefício é concedido mediante a comprovação de que o segurado exerceu a atividade profissional ou verteu as suas contribuições na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave na data de entrada do requerimento.

A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que o tempo de contribuição deverá ser reduzido para as pessoas nessas condições, de acordo com o grau aferido pela perícia especializada, vejamos:

  • Deficiência grave

No caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher.

  • Deficiência moderada

No caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher

  • Deficiência leve

No caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Sendo assim, é importante frisar que a Reforma da Previdência estabeleceu um grande retrocesso social, entretanto há alternativas para escapar das novas regras e conseguir sua tão sonhada aposentadoria.

Reconhecimento da deficiência e a avaliação do seu grau

A Lei Complementar 142/2013 delegou ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a competência para avaliar o grau de deficiência do requerente, por meio de perícias médica e social com a adoção do formulário IFBRA (Índice de Funcionalidade Brasileiro) para a Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência, que segue a disposição contida na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.

Valor do benefício

O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição será de 100% do salário de benefício, que compreende os 80% maiores salários de contribuição desde a competência de julho/1994. Para essa modalidade de aposentadoria não se aplicará o fator previdenciário, cuja fórmula é capaz de reduzir o salário do aposentado. Exatamente por esse motivo, que a aposentadoria da pessoa com deficiência é a melhor prestação do Regime Geral de Previdência Social.

Na modalidade de aposentadoria por idade urbana será utilizada a alíquota base de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), sendo permitida a aplicação do fator previdenciário, para ambas espécies, nas hipóteses em que a fórmula seja mais favorável.

Como requerer o benefício

O segurado que tiver qualquer limitação física, auditiva, visual ou mental e alcançar o tempo mínimo de contribuição, mais a idade mínima na espécie que exige esse requisito pode ingressar com o pedido administrativo junto à Previdência Social, por meio de seus canais de atendimento, e passar pela perícia de avaliação social e médica.

Sou aposentado e não conhecia essa aposentadoria

Os aposentados que recebem o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade e que sofreram com a redução da sua Renda Mensal Inicial podem pleitear a sua revisão e conseguir um valor melhor para a sua mensalidade, desde que comprovarem a condição de pessoa com deficiência na data de entrada do seu requerimento.

Tags:
Ausência de Membros, Esquizofrenia, Hérnias de disco, Limitações Físicas ou Mentais, Perda Auditiva, Pessoa com deficiência, Visão Monocular


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