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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

16 set Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Posted at 17:07h in Aposentadoria da pessoa com deficiência, Previdenciário, Sem categoria by Edimar

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A aposentadoria é um direito fundamental para todos os trabalhadores, e esse direito se estende também àqueles que enfrentam desafios relacionados à deficiência.

Neste artigo, vamos explorar de forma fácil e objetiva a legislação vigente que protege e garante os direitos da pessoa com deficiência no que diz respeito à aposentadoria.

É importante compreender as diferentes categorias de deficiência e os critérios estabelecidos pela lei para acessar esses benefícios.

Para facilitar o entendimento do leitor, e tornar a leitura mais prazerosa, separamos neste texto as principais dúvidas sobre esse tipo de atuação. Veja o que vamos falar:

✔️ Previsão legal

✔️ Qual o conceito de deficiência para fins de aposentadoria

✔️ Quais são os tipos de deficiência?

✔️ Quais os requisitos dessa aposentadoria?

✔️ Reconhecimento da deficiência e a avaliação do seu grau

✔️ Valor do benefício

✔️ Como requerer o benefício?

✔️ Sou aposentado e não conhecia essa aposentadoria

✔️ Entre em contato conosco!

Previsão legal

A aposentadoria da pessoa com deficiência está prevista no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade urbana e rural.

Para disciplinar esse direito, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e estabelecendo os seus critérios de concessão.

Vale destacar que essa é a melhor prestação do Regime Geral de Previdência Social e não sofreu alterações significativas com a EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), sendo a única modalidade de aposentadoria, salvo as regras de transição, que ainda prevê as espécies de jubilação por tempo de contribuição sem a exigência de idade mínima.

Qual o conceito de deficiência para fins de aposentadoria?

A deficiência pode ser conceituada como certos impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Sendo assim, não basta a comprovação da limitação física, sensorial, visual, auditiva ou mental, mas a avaliação de como esses obstáculos interferem na vida cotidiana do segurado.

Quais são os tipos de deficiência?

A legislação brasileira considera diferentes tipos de deficiência para efeitos de aposentadoria. Estas incluem:

Deficiência física: Envolve a perda ou redução de função física, como mobilidade prejudicada devido a lesões ou condições médicas.

Deficiência sensorial: Inclui deficiências visuais e auditivas, que afetam a visão ou a audição da pessoa.

Deficiência intelectual: Refere-se a limitações cognitivas que podem impactar a capacidade de aprendizado e tomada de decisões.

Deficiência mental: Envolve desafios significativos relacionados à saúde mental, que podem afetar a capacidade de trabalho.

Quais os requisitos dessa aposentadoria?

O benefício é concedido mediante a comprovação de que o segurado exerceu a atividade profissional ou verteu as suas contribuições na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave na data de entrada do requerimento.

É importante destacar que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, um dos critérios é que a pessoa tenha a deficiência por no mínimo dois anos.

Esse requisito visa garantir que o benefício seja destinado a pessoas que tenham uma deficiência de longa duração e que realmente necessitem do suporte da previdência social.

A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que o tempo de contribuição deverá ser reduzido para as pessoas nessas condições, de acordo com o grau aferido pela perícia especializada, vejamos:

No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Sendo assim, é importante frisar que a Reforma da Previdência estabeleceu um grande retrocesso social, entretanto há alternativas para escapar das novas regras e conseguir sua tão sonhada aposentadoria.

Reconhecimento da deficiência e a avaliação do seu grau

A Lei Complementar 142/2013 delegou ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a competência para avaliar o grau de deficiência do requerente, por meio de perícias médica e social com a adoção do formulário IFBRA (Índice de Funcionalidade Brasileiro).

Desta forma, é feita a Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência, que segue a disposição contida na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.

Valor do benefício

A aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser considerada como uma dos melhores benefícios de concessão em termos de remuneração após a Reforma da Previdenciária.

Como requerer o benefício

O segurado que tiver qualquer limitação física, auditiva, visual ou mental e alcançar o tempo mínimo de contribuição, mais a idade mínima na espécie que exige esse requisito pode ingressar com o pedido administrativo junto à Previdência Social, por meio de seus canais de atendimento, e passar pela perícia de avaliação social e médica.

Sou aposentado e não conhecia essa aposentadoria

Os aposentados que recebem o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade e que sofreram com a redução da sua Renda Mensal Inicial podem pleitear a sua revisão e conseguir um valor melhor para a sua mensalidade, desde que comprovarem a condição de pessoa com deficiência na data de entrada do seu requerimento.

Compartilhe essa informação com seus amigos e colegas de trabalho, para que todos fiquem cientes dos seus direitos. Juntos, podemos construir um ambiente profissional mais justo e equilibrado.
Edimar Hidalgo Ruiz
OAB/SP 206941
Tags:
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, Pessoa com deficiência


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