22 mar Adicional de periculosidade e insalubridade. Quando tenho que receber?
Empresas que já pagam os adicionais aos seus funcionários não podem simplesmente deixar de pagar.
Muitos trabalhadores laboram em atividades profissionais adversas e agressivas do ponto de vista da saúde ocupacional.
Há quem trabalha em ambientes de trabalho exposto a situações que, no dia a dia, de forma lenta e silenciosa, minam a saúde, esses são os chamados trabalhos insalubres. Há também pessoas que trabalham expostas a condições perigosas, as quais podem trazer, inclusive, um risco de morte ao trabalhador.
Assim, os trabalhadores que trabalham nas condições acima citadas, têm direito a uma contraprestação financeira, sendo devido, a eles, o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, conforme o caso e a exposição.
Pontuaremos, a seguir, a previsão legal que dá amparo ao pagamento dos referidos adicionais de insalubridade e periculosidade, quem tem direito ao seu recebimento, qual é o valor de cada um deles, e, principalmente, demonstrar que a empresa que já paga ao trabalhador qualquer um dos adicionais não pode, por conta própria e de forma unilateral, sem o devido processo legal, simplesmente deixar de pagar, em holerite, a contraprestação financeira devida em razão dos riscos presentes no ambiente de trabalho.
Para facilitar o entendimento do leitor, e tornar a leitura mais prazerosa, separamos neste texto as principais dúvidas sobre esse tipo de atuação. Veja o que vamos falar:
Previsão legal
Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho – NR’s, quem trabalha exposto a fatores de riscos presentes no ambiente de trabalho, têm direito de receber os adicionais de insalubridade ou periculosidade.
Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que trabalha exposto ao ruído, frio e calor excessivos, agentes químicos, agentes biológicos, radiações não-ionizantes, umidade, vibrações, entre outros. O adicional de insalubridade é pago ao trabalhador na proporção 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, conforme o grau de exposição.
Adicional de Periculosidade
Por sua vez, o adicional de periculosidade deve ser pago ao trabalhador que trabalha em contato com a alta tensão elétrica, agentes químicos inflamáveis, explosivos, em atividades de segurança pessoal e patrimonial, guiando motocicleta, ao bombeiro civil e a quem opera ou está exposto a aparelhos de raio-x, de radiação gama, beta ou de nêutrons. O adicional de periculosidade é pago ao trabalhador na proporção de 30% sobre o salário.
As empresas que já pagam os adicionais não podem simplesmente deixar de pagar!
O trabalhador que já recebia os respectivos adicionais de insalubridade ou periculosidade e, de repente, se viu com o seu pagamento cessado, sem que a empresa tenha movido uma ação na Justiça do Trabalho para tanto, sendo assim, negado a ele o exercício ao direito à ampla defesa e ao contraditório, tem direito de voltar a receber no holerite o pagamento dos adicionais, bem como os valores relativos ao montante dos atrasados devidos desde a data da cessação ilegal do pagamento pela empresa, com juros e atualizações monetárias, mesmo nos casos nos quais o trabalhador não esteja mais exposto aos agentes insalubres e periculosos.
Para isso, o trabalhador deve procurar um advogado trabalhista da sua inteira confiança, para ingressar com um processo judicial junto à Justiça do Trabalho, a fim de requerer o seu direito.