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Acidente ou Doença do Trabalho

10 fev Acidente ou Doença do Trabalho

Posted at 11:12h in Doença Ocupacional, Previdenciário, Trabalhista by Edimar

Acidente ou doença do trabalho: benefício pago pelo INSS e indenização paga pela empresa.

A ocorrência de um acidente de trabalho, ou o acometimento de doenças relacionadas ao trabalho, que deixaram sequelas no trabalhador, podem garantir ao trabalhador o direito de ser indenizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou pela sua empregadora.

O conceito de acidente de trabalho é amplo e abrange as doenças desenvolvidas no exercício da atividade profissional, por exemplo, lesões por esforços repetitivos, tendinites, bursites, epicondilite, síndrome do túnel do carpo, problemas nos ombros, problemas na coluna lombar e cervical, problemas auditivos, problemas psicológicos, entre outras.

Além dessas garantias, o trabalhador acidentado que recebeu benefício por incapacidade temporária acidentário tem direito à estabilidade provisória, prevista em lei, de 12 meses, ou por maior tempo caso haja previsão expressa em acordo ou convenção coletiva, bem como a reparação dos danos morais e materiais.

Por último, mas não menos importante, a empresa responderá civil e criminalmente pelo acidente de trabalho e será condenada a pagar uma pensão vitalícia ao empregado ou aos seus dependentes, por força do artigo 950 do Código Civil.

Para mais informações, procure um advogado especialista da sua confiança para saber mais sobre o assunto.

 

No âmbito da Previdência Social, a Lei 8213/91 prevê uma série de benefícios acidentários aos segurados empregados.

Com a reforma da Previdência – EC103, o reconhecimento do acidente de trabalho ganhou extrema relevância, haja vista a mudança na fórmula do cálculo do salário do benefício. Um exemplo disso é a Pensão por Morte que será de 50% nas hipóteses de morte comum e de 100% nos casos de óbito por acidente de trabalho.

Entre os tipos de benefícios acidentários, destaca-se o AUXÍLIO-ACIDENTE responsável por assegurar ao empregado acidentado, que ficou com uma sequela parcial ou permanente, uma prestação de caráter mensal e sucessiva custeada pelo INSS até a concessão da sua aposentadoria.

Cabe ressaltar que a discussão não se restringe apenas ao ramo previdenciário, uma vez que o acidente de trabalho também repercute na relação contratual trabalhista.

Isto porque a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a cobertura integral dos eventos acidentários.

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Tags:
Acidente no Ambiente de Trabalho, Advogado Previdenciario, Benefício INSS, Benefício Previdenciário, Doença Ocupacional, Edimar Ruiz Advogado, Indenização Paga pela Empresa


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