A integralidade e a paridade dos servidores públicos aposentados pelo INSS

A integralidade e a paridade dos servidores públicos aposentados pelo INSS

A INTEGRALIDADE E A PARIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS PELO INSS.

Os servidores públicos Federais, Estaduais e Municipais da administração pública direta e indireta (autarquias e fundações públicas), possuem critérios diferenciados para a concessão dos seus benefícios previdenciários, entre eles se destacam o salário integral (integralidade) e a paridade remuneratória entre ativos e inativos.

Estima-se que, atualmente, 1.500 municípios brasileiros, por conveniência administrativa ou falta de recursos, não criaram um regime previdenciário próprio e optaram por vincular os seus servidores ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). Essa prática, de grande parcela dos Municípios, impede que os servidores públicos municipais conquistem as benesses garantidas aos demais servidores da União e dos Estados.

Contudo, como veremos adiante, mesmo após as reformas constitucionais no âmbito da Previdência Social dos servidores públicos trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 103/2019, ainda é possível conquistar esses direitos na Justiça, mesmo que o Município não tenha instituído o Regime Próprio de Previdência Social.

O que é integralidade e paridade dos proventos do servidor público aposentado?

A integralidade e a paridade são direitos constitucionais garantidos aos servidores públicos que, em muitos casos, são perfeitamente aplicáveis, não obstante as modificações trazidas pela reforma da Previdência – EC 103/2019.

O direito a um salário de aposentadoria integral ao servidor público aposentado é conhecido como integralidade e equivale a uma aposentadoria calculada com base no montante da última remuneração, anterior ao pedido de aposentadoria, sem descontos ou limitação pelo teto do Regime Geral de Previdência Social.

Já o direito à paridade, consiste na extensão das vantagens previstas para os servidores ativos aos inativos, garantindo que o salário do servidor aposentado seja igualmente reajustado pelos critérios dos salários da ativa.

Quais servidores públicos têm direito à integralidade e à paridade?

Ambos os benefícios (integralidade e paridade) são garantidos aos servidores públicos Federais, Estaduais e Municipais integrantes da administração direita e indireta, desde que observados as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 103/2019.

Os servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41 de 18 de dezembro de 2003, mas que se aposentaram após a sua promulgação, possuem o direito à paridade remuneratória e à integralidade do cálculo de seus proventos.

Isto porque, não obstante o fato de a EC 41/2003 ter extinguido o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, é preciso observar a incidência das várias regras de transição estabelecidas na outra Emenda Constitucional, a EC 47/2005.

Sendo assim, as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 resguardaram os direitos adquiridos daqueles servidores já aposentados ou que possuíam os requisitos para tanto, e asseguraram justas expectativas de direito daqueles que, embora ainda não tivessem cumprido os requisitos para a aposentadoria, ingressaram no serviço público quando da reforma constitucional.

O município não tem regime próprio – o que fazer?

Na hipótese em que o Município não instituiu o Regime Próprio de Previdência Social aos seus servidores públicos e filiou o seu efetivo ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o servidor aposentado com salário limitado ao Teto do INSS, mas que possui vencimentos maiores, deve ingressar com uma ação na Justiça pleiteando a complementação desses proventos.

Nesse caso, o Poder Judiciário pode obrigar o Município a incluir o servidor aposentado na folha de pagamento e efetuar o complemento mensal da diferença entre o valor pago pelo INSS e a aposentadoria devida com a garantia da integralidade e da paridade.

É de extrema importância, portanto, que o servidor público consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário e saiba mais sobre o assunto.



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