A aposentadoria da pessoa com visão monocular

A aposentadoria da pessoa com visão monocular

Visão monocular (cegueira em um olho)

A promulgação da Lei 14.126 de 2021 trouxe uma grande conquista para as pessoas com visão monocular, pois as classifica como pessoas com deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Em razão disso, a classificação da pessoa com deficiência visual, trouxe grandes repercussões no âmbito do direito previdenciário e garantiu regras melhores de aposentaria com as previsões contidas na Lei Complementar nº 142/2013.

Para facilitar o entendimento do leitor, e tornar a leitura mais prazerosa, separamos neste texto as principais dúvidas sobre esse tipo de atuação. Veja o que vamos falar:

Visão monocular
O que é visão monocular?

A visão monocular ou cegueira em um olho é classificada pela CID 10 – H54.4, configura-se quando a pessoa apresenta uma visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos e deve ser diagnosticada por profissional médico especialista em oftalmologia.

Esse tipo de deficiência sensorial causa a falta de percepção tridimensional do espaço (profundidade de campo, estereopsia) e com isso impõe barreiras na vida em sociedade, que ocasionam maiores dificuldades para trabalhar, dirigir, comunicar-se, etc.

Como comprovar a visão monocular?

Em princípio, a pessoa com visão monocular que possuir o relatório assinado por um médico especialista em oftalmologia deve requerer o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

No processo administrativo concessório devem ser juntados atestados médicos e requerida nova avaliação pericial para comprovação da visão monocular.

Após o requerimento, o segurado será avaliado por meio de perícia médica e avaliação social com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, que se trata, em síntese, de um formulário com 41 quesitos divididos em sete domínios:

      1. Sensorial
      2. Comunicação
      3. Mobilidade
      4. Cuidados pessoais
      5. Vida doméstica
      6. Educação, trabalho e vida Econômica
      7. Socialização

No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social insiste em não classificar a pessoa com visão monocular como deficiente sensorial, em razão, justamente, da aplicação equivocada deste método de avaliação.

Desse modo, após esse indeferimento, em regra, o segurado precisará se socorrer do Poder Judiciário.

Assim, na maioria das vezes, é necessário um processo judicial. Na justiça federal será necessária uma nova avaliação das condições para, enfim, decidir se o caso se enquadra em deficiência leve, moderada ou grave.

Quais são as espécies de aposentadoria que a pessoa com visão monocular podem ser enquadradas

A pessoa com visão monocular, que comprar a sua condição de pessoa com deficiência, terá regras diferenciadas de aposentadoria, que estão previstas na Lei Complementar nº 142/2013 e no Decreto 8145/2013;

Sendo assim, uma vez que na maioria das vezes a visão monocular é classificada como deficiência leve, o segurado terá o seu tempo de contribuição reduzido em 2 anos ou a sua idade mínima para aposentadoria por idade diminuído em 5 anos para os homens (60 anos de idade) e 7 anos para as mulheres (55 anos de idade). A lei prevê duas hipóteses de aposentadoria para esse caso: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com visão monocular

• 28 anos de tempo de contribuição, se mulher;
• 33 anos de tempo de contribuição, se homem;

Aposentadoria por idade da pessoa com visão monocular

• 55 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher;
• 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se homem;

Vale destacar que o período de trabalho desenvolvido em condições especiais, ou seja, com exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou periculosos poderá ser utilizado para somar mais tempo de contribuição e antecipar o preenchimento dos requisitos.

Qual o valor da aposentadoria da pessoa com visão monocular?

As regras de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência permaneceram inalteradas, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).

Com isso, o cálculo da Renda Mensal Inicial é realizado da seguinte forma:
• Na espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, o valor da renda mensal será corresponde a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição que foram vertidos a partir de julho de 1994;
• Na espécie de aposentadoria por idade, o valor corresponde a 70% da média mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%;

Para ambos os casos, a utilização do fator previdenciário é opcional, sendo favorável nos casos em que a fórmula resulta em fator positivo.
Portanto, desde que sejam comprovadas as condições de pessoa com deficiência, as pessoas com visão monocular poderão se aposentar pela disciplina da Lei Complementar 142/2013.

Pessoas com visão monocular que se aposentaram antes da promulgação da lei 14.126/2021

O segurado com visão monocular, que se aposentou antes da promulgação da Lei 14.126/2021, também pode ter direito a revisão da sua aposentadoria, pois a Justiça Federal já admitia o direito de enquadramento como pessoa com deficiência e assim já garantia o direito a aposentadoria pela Lei 142/2013.

Para ter direito a revisão, a concessão do benefício deverá respeitar o prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da lei 8.213/91, a contar do recebimento da primeira mensalidade. Ainda, o aposentado deverá comprovar que já possuía a visão monocular na data de entrada do seu requerimento e passar por perícias médica e social.



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