A aposentadoria da pessoa com deficiência auditiva

A aposentadoria da pessoa com deficiência auditiva

Deficiência auditiva

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência, após a prévia submissão à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional de interdisciplinar do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Para disciplinar o acesso a esse direito, a Lei Complementar nº 142/2013 e o Decreto 8.145/13, concretizaram a previsão constitucional e regulamentaram os critérios de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, definindo os requisitos e as conversões de tempo para os diferentes graus.

Para facilitar o entendimento do leitor, e tornar a leitura mais prazerosa, separamos neste texto as principais dúvidas sobre esse tipo de atuação. Veja o que vamos falar:

Deficiencia auditiva
O que é deficiência auditiva?

A audição é um dos sentidos mais importantes para a comunicação cotidiana e sobretudo para o desempenho das atividades profissionais. A deficiência desse importante sentido causa obstáculos na vida em sociedade e muitas vezes é objeto de discriminação no mercado de trabalho. Exatamente por esses obstáculos que a pessoa com deficiência merece critérios diferenciados para o alcance da sua aposentadoria.

A deficiência auditiva pode ser considerada leve, moderada, severa ou profunda de acordo com os níveis de detecção sonora. A pessoa com deficiência auditiva apresenta um desempenho prejudicado da habilidade normal para detecção sonora de acordo com os padrões estabelecidos pela American National Standards Institute (ANSI – 1989).

Em linhas gerais, considera-se que a audição é normal quando a habilidade para detecção de sons é de até 20 decibéis. O Decreto 5.296 de 02 de dezembro de 2004 considera pessoa com deficiência auditiva aquele indivíduo apresentar uma perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

Como comprovar a deficiência auditiva?

Em princípio, a pessoa com perda auditiva que possuir o relatório assinado por um médico especialista em otorrinolaringologia deve requerer o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

No processo administrativo concessório devem ser juntados atestados médicos e requerida nova avaliação pericial para comprovação da pessoa com deficiência auditiva.

Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, que se trata, em síntese, de um formulário com 41 quesitos divididos em sete domínios:

      1. Sensorial
      2. Comunicação
      3. Mobilidade
      4. Cuidados pessoais
      5. Vida doméstica
      6. Educação, trabalho e vida Econômica
      7. Socialização

No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social pode indeferir o direito à aposentadoria, em razão, justamente, da aplicação equivocada deste método de avaliação. Desse modo, após esse indeferimento, em regra, o segurado precisará se socorrer do Poder Judiciário.

Assim, na maioria das vezes, é necessário um processo judicial. Na justiça federal será necessária uma nova avaliação das condições para, enfim, decidir se o caso se enquadra em deficiência leve, moderada ou grave.

Quais são as espécies de aposentadoria que a pessoa com deficiência auditiva podem ser enquadradas?

A pessoa com deficiência auditiva, que comprar a sua condição de pessoa com deficiência, terá regras diferenciadas de aposentadoria, que estão previstas na Lei Complementar nº 142/2013 e no Decreto 8145/2013;

Sendo assim, uma vez identificado o grau dessa deficiência, ou seja, LEVE, MODERADO E GRAVE, que , o segurado terá o seu tempo de contribuição reduzido em 2, 6 ou 10 anos ou a sua idade mínima para aposentadoria por idade diminuído em 5 anos para os homens (60 anos de idade) e 7 anos para as mulheres (55 anos de idade).

Vale o destaque de que o grau da deficiência não está relacionado com o grau da perda auditiva, mas sim ao conjunto de obstáculos para a vida em sociedade.

A lei prevê duas hipóteses de aposentadoria para esse caso: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência auditiva

• 28, 24 ou 20 anos de tempo de contribuição, se mulher;
• 33, 29 ou 25 anos de tempo de contribuição, se homem;

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência auditiva

• 55 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher;
• 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se homem;
• 15 anos de deficiência.

Vale destacar que o período de trabalho desenvolvido em condições especiais, ou seja, com exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou periculosos poderá ser utilizado para somar mais tempo de contribuição e antecipar o preenchimento dos requisitos.

Qual o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência auditiva?

As regras de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência permaneceram inalteradas, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).

Com isso, o cálculo da Renda Mensal Inicial é realizado da seguinte forma:

• Na espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, o valor da renda mensal será corresponde a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição que foram vertidos a partir de julho de 1994;
• Na espécie de aposentadoria por idade, o valor corresponde a 70% da média mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%;

Para ambos os casos, a utilização do fator previdenciário é opcional, sendo favorável nos casos em que a fórmula resulta em fator positivo.

Portanto, desde que sejam comprovadas as condições de pessoa com deficiência, as pessoas com perda auditiva poderão se aposentar pela disciplina da Lei Complementar 142/2013.

Pessoas com deficiência auditiva que se aposentaram antes da promulgação da lei 14.126/2021

O segurado com deficiência auditiva, que na data do seu requerimento apresentava uma perda auditiva, também pode ter direito a revisão da sua aposentadoria, pois como já abordado nesse artigo a legislação prevê requisitos diferenciados para esses segurados, mesmo que não tinham esse conhecimento na data do requerimento, eis que é dever do INSS conceder o melhor benefício e orientar os segurados de como conquistar esse direito.

Para ter direito a revisão, a concessão do benefício deverá respeitar o prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da lei 8.213/91, a contar do recebimento da primeira mensalidade.

Ainda, o aposentado deverá comprovar que já possuía a perda auditiva na data de entrada do seu requerimento e passar por perícias médica e social.



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