07 abr O que é auxílio-acidente e quem possui direito a esse benefício
Auxílio-Acidente
O benefício de auxílio-acidente, de cunho indenizatório, está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 e será devido ao segurado acidentado ou portador de doença ocupacional que resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Essa prestação não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, isso significa que o segurado pode continuar trabalhando e o benefício será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS até a data da sua aposentadoria.
Para facilitar o entendimento do leitor, e tornar a leitura mais prazerosa, separamos neste texto as principais dúvidas sobre esse tipo de atuação. Veja o que vamos falar:
- Quais são os requisitos do Auxílio-Acidente?
- Diferença entre auxílio-doença previdenciário e auxílio por incapacidade total ou temporária
- Renda mensal inicial do auxílio-acidente e a data de início do benefício
- Cumulação do auxílio-acidente com outros benefícios
- Quem tem direito ao auxílio-acidente
- Já recebo o auxílio-acidente, posso me aposentar mais cedo?
Quais são os requisitos do Auxílio-Acidente?
Existem, atualmente, os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-acidente:
- A qualidade do segurado;
- A ocorrência de um acidente de trabalho ou outro de qualquer natureza ou uma limitação causada por uma doença relacionada com o trabalho;
- A redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual;
- O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A sequela parcial e permanente deve guardar relação com o acidente ou com a doença profissional, causando no trabalhador uma limitação no desempenho da sua atividade laborativa. Registre-se que a legislação vigente não determina um grau de redução da capacidade laborativa, sendo possível a concessão do benefício até nos casos de mínima incapacidade.
Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Diferença entre auxílio-doença previdenciário e auxílio por incapacidade total e temporária
O auxílio por incapacidade total e permanente, também conhecido como auxílio-doença, está previsto no art. 59 da lei 8.213/91 e será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O auxílio-doença pode ter origem previdenciária, quando ocasionado por qualquer patologia incapacitante, ou de origem acidentária – quando provocada por acidente de trabalho ou doença relacionada à atividade profissional.
Enquanto os segurados estiverem recebendo o auxílio-doença, deverão permanecer totalmente afastados de qualquer atividade profissional.
Já o auxílio-acidente, como já abordado antes, possui natureza indenizatória e será devido quando as sequelas parciais e permanentes oriundas de acidentes ou doenças do trabalho já estiverem consolidadas e implicarem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Lembrando que o salário do auxílio acidente será pago de forma definitiva até a data da aposentadoria do segurado, que poderá continuar trabalhando sem nenhum risco de perder o benefício.
Diferença entre auxílio-doença previdenciário e auxílio por incapacidade total e temporária
Diferença entre auxílio-doença previdenciário e auxílio por incapacidade total e temporária
O auxílio por incapacidade total e permanente, também conhecido como auxílio-doença, está previsto no art. 59 da lei 8.213/91 e será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O auxílio-doença pode ter origem previdenciária, quando ocasionado por qualquer patologia incapacitante, ou de origem acidentária – quando provocada por acidente de trabalho ou doença relacionada à atividade profissional.
Enquanto os segurados estiverem recebendo o auxílio-doença, deverão permanecer totalmente afastados de qualquer atividade profissional.
Já o auxílio-acidente, como já abordado antes, possui natureza indenizatória e será devido quando as sequelas parciais e permanentes oriundas de acidentes ou doenças do trabalho já estiverem consolidadas e implicarem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Lembrando que o salário do auxílio acidente será pago de forma definitiva até a data da aposentadoria do segurado, que poderá continuar trabalhando sem nenhum risco de perder o benefício.
Renda Mensal Inicial do Auxílio-Acidente e a data de início do beneficio
Com a ocorrência de um acidente ou doença do trabalho, o segurado deve requerer ao INSS a concessão do auxílio por incapacidade temporária, que antes da reforma da previdência era conhecido como auxílio-doença. Após a alta do auxílio temporário, o caso deve ser avaliado pela perícia médica do INSS para a concessão do auxílio-acidente e sendo indeferido, a data alta médica será primeiro dia do início do pagamento do benefício indenizatório.
Em relação ao valor da Renda Mensal Inicial – RMI será de 50% do salário de benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91. O salário de benefício corresponde à média simples de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, sendo a base de cálculo dessa prestação.
Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios
Embora seja possível continuar trabalhando e ainda receber o auxílio acidente, de acordo com o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. Quanto ao recebimento simultâneo do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando forem incapacidades distintas, em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.
A acumulação de dois auxílio-acidentes também não permitida pela lei de benefícios, entretanto é possível que o segurado, na ocorrência de dois acidentes ou doenças do trabalho, opte pelo auxílio mais vantajoso economicamente.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
Apenas alguns segurados do Regime Geral de Previdência Social têm o direito de pleitear o auxílio-acidente segundo §1º do art. 18 da Lei 8.213/91, são eles o empregado urbano e rural, o empregado doméstico, o segurado especial e o trabalhador avulso. Por outro lado, a lei excluiu do rol de legitimados os contribuintes facultativos e os individuais (autônomos, empresários, etc.).
Já recebo auxílio-acidente, posso me aposentar mais cedo?
A concessão do auxílio-acidente é um grande passo para a tão sonhada aposentadoria, isso porque o próprio INSS já reconheceu a incapacidade parcial e permanente, que é considerada uma forma de deficiência. Uma vez reconhecida a condição de pessoa com deficiência, a aposentadoria do segurado será regida pela Lei 142/2013 que prevê idade e períodos menores de contribuição.