Trabalhador, saiba se você tem direito ao pagamento de horas extras

Trabalhador, saiba se você tem direito ao pagamento de horas extras

TRABALHADOR, SAIBA SE VOCÊ TEM DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS

A limitação da jornada de trabalho é um direito de todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, e visa resguardar a sua saúde física e psíquica, limitando-se a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Além disso, cabe ressaltar que a jornada de trabalho abrange o tempo no qual o trabalhador está à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens.

Caso seja exigida do trabalhador uma jornada superior ao limite legal, este deve receber as horas excedentes como extras, com o acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100%, aos domingos e feriados sobre a hora normal, com reflexos sobre as demais verbas trabalhistas como 13º, Férias, 1/3 sobre as Férias, FGTS, contribuição ao INSS, entre outras.

Os empregados que trabalham em horários alternados, ou seja, em turnos ininterruptos de revezamento, ou alternam entre o trabalho diurno e o noturno, devem trabalhar apenas 6 horas diárias, excepcionalmente, se houver negociação coletiva, há possibilidade de ampliação da jornada para 8 horas diárias, porém, caso não haja acordo ou convenção coletiva autorizando, a hora trabalhada a partir da 6ª hora diária, deverá ser paga como hora extra.

Importante destacar que, quem trabalha à noite deve receber adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre a hora normal, sendo considerado trabalho noturno aquele laborado das 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte, ademais, deverá ser computada a hora noturna urbana como sendo de 52 minutos e 30 segundos, caso contrário, deverão ser pagos os acréscimos como hora extra.

Lembrando que, acontecendo a continuidade da prestação do serviço noturno além das 5 da manhã, o empregado continuará recebendo o adicional noturno até o termino da jornada de trabalho.

Ainda sobre horas extras, é valido o banco de horas estipulado por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Entretanto, o banco de horas não é absoluto, ele deve seguir as regras legais com o limite máximo de 2 horas extras diárias.

Assim, mesmo havendo acordo que autorize a implementação do banco de horas, é terminantemente proibido trabalhar mais de 2 horas extras por dia. Por isso, caso o empregado trabalhe, por exemplo, 4 horas extras por dia, 2 dessas horas extras podem vir a compor o banco de horas, mas, as outras 2 horas extras, nesse exemplo dado, devem ser pagas imediatamente como horas extras com o acréscimo e reflexos legais.

A súmula 85, do TST, proíbe a prática da prestação de horas extras habituais, ou seja, o empregado não pode fazer horas extras com frequência habitual, pois tal ato descaracteriza o banco de horas e torna a compensação ilegítima, obrigando, assim, a empresa a pagar todas as horas extras realizadas.

Da mesma forma que não é válido banco de horas para compensação de jornada em atividade insalubre ou periculosa, logo, o trabalhador que trabalha nestas condições e que faz horas extras não pode se sujeitar ao banco de horas porque deve receber as referidas horas trabalhadas a mais como horas extras, salvo se a empresa possuir autorização do Ministério do Trabalho para validar tal banco de horas.

Por último, devemos lembrar que quem trabalhar em calor excessivo (boca de forno) ou em frio intenso (câmara fria) não pode trabalhar a hora corrida, pois micropausas devem ser concedidas a cada hora trabalhada para recomposição orgânica do trabalhador, caso referidas micropausas não sejam concedidas a cada hora trabalhada, estas devem ser pagas como horas extras com o devido acréscimo legal e reflexos pertinentes.