
31 maio Aposentadoria especial após a reforma da previdência
O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário devido ao trabalhador que exerce atividades laborais sujeitas aos agentes nocivos insalubres, periculosos ou penosos, que agridam a saúde ou tragam riscos à integridade física do trabalhador.
De modo geral, quem trabalha em ambientes insalubres exposto ao ruído, frio e calor excessivos, agentes químicos, agentes biológicos, radiações, umidade, vibrações, entre outros, assim como em contato com agentes periculosos como, por exemplo, alta tensão elétrica e arma de fogo, tem o direito de se aposentar com menos tempo de contribuição, por meio da aposentadoria especial.
Por conta disso, as profissões mais sujeitas à insalubridade ou periculosidade têm a garantia expressa pela lei previdenciária da consideração do tempo trabalhado como tempo especial.
Há um entendimento na Justiça favorável à concessão da aposentadoria especial ao trabalhador que exerce uma atividade penosa, como, por exemplo, o cobrador e o motorista de ônibus que lidam diariamente com o estresse do trânsito intenso nas grandes cidades, ou qualquer outra profissão/atividade exercida sob forte pressão psicológica.
Qual a previsão legal da aposentadoria especial?
O direito à concessão do benefício da aposentadoria especial está contido nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Qual objetivo da aposentadoria especial?
O objetivo do legislador, ao criar o benefício de aposentadoria especial, foi de afastar do ambiente de trabalho aqueles trabalhadores que trabalham em condições insalubres, as quais, dia após dia, de forma lenta e silenciosa, minam a saúde dos trabalhadores, ou de ambientes de trabalho perigosos, os quais podem, a qualquer momento, ceifar a vida desses trabalhadores.
Como posso provar que trabalhei em atividade especial?
Para fazer a prova que trabalha ou trabalhou em atividades especiais, ou seja, exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos, o trabalhador deve solicitar ao seu empregador que emita um documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Com o mencionado documento em mãos, é aconselhável que o trabalhador procure um advogado especialista em Direito Previdenciário, da sua inteira confiança, a fim de verificar se o documento foi preenchido corretamente pela empresa, e se os agentes insalubres ou periculosos lá descritos permitem o enquadramento para fins de concessão da aposentadoria.
Feito isso, basta apresentar o referido documento ao INSS para que seja analisado o pedido e concedida a aposentadoria especial. No entanto, caso o INSS não conceda o benefício, o trabalhador deverá ingressar na Justiça Federal, solicitando ao juiz que determine que o INSS conceda a aposentadoria especial.
Quanto tempo de trabalho é preciso para se aposentar de forma especial?
Como regra quase que geral, são necessários 25 anos de trabalho em atividades especiais, exposto aos agentes físicos, químicos ou biológicos. Excepcionalmente, a legislação permite que o trabalhador se aposente com 15 ou 20 anos trabalhados em atividades especiais, mas são raras as ocasiões, uma vez que a grande maioria dos trabalhadores que trabalham em condições insalubres ou periculosas se encaixam na regra geral de 25 anos.
Qual a idade mínima para se aposentar de forma especial?
Antes da reforma da Previdência, não se exigia uma idade mínima para o trabalhador se aposentar de forma especial, bastava este ter 25 anos trabalhados em condições especiais, exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos, para que, independentemente da idade, o trabalhador pudesse se aposentar de forma especial.
Assim, quem possuir 25 anos trabalhados em atividades especiais, até a data da reforma da Previdência Social, ou seja, até 13/11/2019, tem direito adquirido à concessão da aposentadoria especial com base na lei antiga, independentemente da idade que possui, e pode exercer esse direito a qualquer momento.
Como regra permanente, após a reforma previdenciária, o trabalhador que possui 25 anos de trabalho em atividades especiais poderá se aposentar, de forma especial, somente aos 60 anos de idade.
Mas nada impede que, após a entrada em vigor da nova lei, o trabalhador consiga se aposentar de forma especial com menos de 60 anos de idade, mas, para isso, deve se enquadrar na regra de transição criada pela reforma.
Conversão de tempo trabalhado em atividade especial em tempo comum
Com a entrada em vigor da nova lei (reforma da Previdência), não é mais possível a conversão do tempo de trabalho em atividade especial em comum. Expliquemos!
Como base na lei antiga, o segurado homem, que tivesse trabalhado em uma atividade comprovadamente especial, poderia transformar o período especial em comum, com um devido acrescido legal de mais 40% no tempo de contribuição, assim como a segurada mulher fazia jus a um acréscimo de mais 20%.
Exemplo: o segurado homem que tivesse trabalhado 10 anos em contato com o ruído excessivo, somando mais 40% no tempo de contribuição, tinha direito ao cômputo de 14 anos no seu tempo final de contribuição para fins de alcance ao direito à concessão ou revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Embora a nova lei tenha retirado esse direito do segurado, o trabalhador que trabalhou numa atividade especial, até 13/11/2019 (data da reforma da Previdência Social), continua tendo o direito à conversão do período especial em comum até a referida data, a fim de alcançar o direito à concessão ou revisão da aposentadoria com base na lei antiga, ou até mesmo se enquadrar em uma das regras de transição criadas pela nova lei e se aposentar imediatamente.
Regra de transição criada pela reforma para a aposentadoria especial
- Regra dos pontos
O texto da reforma da Previdência também criou, como regra de transição, um sistema de pontos, que nada mais é do que a soma do tempo trabalhado e a idade do trabalhador.
Além dos necessários 25 anos de atividades especiais, essa regra de pontuação exige uma pontuação fixa e, portanto, não progressiva, de 86 pontos, para que ambos os sexos atinjam o direito à aposentadoria especial.
O valor da aposentar especial
O valor da aposentadoria especial é o maior atrativo dessa espécie de aposentadoria, pois não incide o redutor (fator previdenciário), fazendo com que o trabalhador se aposente com uma renda mensal, às vezes, muito melhor do que a daquele trabalhador que se aposentou por tempo de contribuição.
Antes da reforma da Previdência, o cálculo do valor mensal do benefício de aposentadoria especial era feito com base em 80% das maiores contribuições realizadas pelo segurado desde julho de 1994 (início do Plano Real), até um mês antes da data do requerimento do benefício junto ao INSS, desprezando, dessa média, 20% das menores contribuições desse período.
Com a reforma da Previdência, não se pode mais desprezar 20% das menores contribuições do período, o que já é prejudicial ao segurado em comparação à antiga fórmula de cálculo.
Além disso, a nova regra trouxe a aplicação de um coeficiente para se chegar ao valor do benefício de aposentadoria especial. Iniciando-se referido coeficiente sempre em 60%, e a cada ano contribuído, contados a partir do 20º ano para homens e 15º ano para as mulheres, será acrescido 2%.
Como transformar sua aposentadoria comum em especial?
A revisão da aposentadoria para reconhecer tempo especial por insalubridade, periculosidade ou penosidade
Essa é a revisão fática mais comum do Direito Previdenciário. Isso porque o INSS aplica o entendimento administrativo, que, em muitos casos, já restou superado pela Justiça.
Por intermédio de um processo judicial de revisão de aposentadoria é possível pleitear o reconhecimento de um período trabalhado em condições especiais, cujo enquadramento foi negado administrativamente pelo INSS.
Ressaltando que havendo o direito, o processo de revisão de aposentadoria é o meio pelo qual o aposentado consegue melhorar o valor mensal do benefício que recebe, além de alcançar também o direito ao recebimento do montante relativo às parcelas em atraso, acrescidas de juros e correções monetárias, desde a data que se aposentou no INSS.
Esse tempo especial, popularmente conhecido como período insalubre ou periculoso, é aquele no qual o trabalhador está sujeito à efetiva exposição aos agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Não necessita ter recebido da empresa o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade para fazer jus ao reconhecimento do período como especial para fins de aposentadoria, basta ter trabalhado em contato com ruído e calor excessivos, produtos químicos, agentes biológicos, alta tensão elétrica, arma de fogo, entre outros agentes insalubres ou periculosos, ou, simplesmente, ter trabalhado antes de 28/04/1995 em uma das atividades ou profissões destacadas pela legislação.
Existem várias atividades que garantem o direito à aposentadoria especial, como a dos profissionais da saúde que estão em contato com agentes biológicos presentes no ambiente hospitalar e as dos vigilantes que defendem o patrimônio público ou particular, assim como muitas outras, inclusive àquelas exercidas sob forte pressão psicológica.
Esses e outros profissionais que atuam em áreas insalubres ou periculosas possuem o direito ao acréscimo de tempo de contribuição, mas a prova da sua atividade especial dependerá da data de exercício da atividade desempenhada. Explicamos!
- Enquadramento por mera categoria profissional
Antes de esmiuçar os períodos, importa dizer que, a legislação previdenciária passou por diversas alterações no decorrer do tempo, no entanto, a nossa Constituição Federal de 1988, no inciso XXXVI do Art. 5º, preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Sendo assim, a prova da atividade especial será produzida de acordo com a legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Até a promulgação da Lei nº 9.032/95, o enquadramento da atividade especial era regido pela Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/60, que enquadrava os períodos especiais sujeitos a insalubridade, penosidade ou periculosidade por mera presunção da atividade nociva, bastando que a categoria profissional ou exposição estivessem contidos nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64.
Para comprovar essa atividade é necessária a apresentação da Carteira de Trabalho com a anotação da categoria ou laudos que comprovam o contato com os agentes agressivos.
- Após a edição da Lei nº 9.032/1995
Após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a atividade especial será aquela exercida de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física ou associação desses agentes.
Durante esse intervalo, para a caracterização da denominada atividade especial, era suficiente a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
- Exigência de responsável técnico:
Após a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser exigida a apresentação de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por engenheiro técnico responsável pelos registros ambientais e inscrição no competente órgão de classe.
- Exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário:
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos dias atuais, é considerado o documento apto a comprovar a exposição aos agentes agressivos à saúde ou à integridade física do segurado.
A sua elaboração obrigatória se deu com a edição da IN INSS/DC 96/2003 que definiu a data 01/01/2004 como marco inicial para a sua exigência.
O PPP que é um documento fornecido pela empresa, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
Diante disso, na análise do período especial é comum que o INSS resista ao enquadramento da atividade, em razão de algumas inconsistências das provas ou por erros na análise, permitindo ao segurado o direito de rever o benefício.