
31 mar A aposentadoria especial do policial civil de São Paulo
A APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL DE SÃO PAULO
O policial civil de São Paulo possui o direito à aposentadoria especial após 25 anos exercidos em cargo de natureza estritamente policial.
A aposentadoria especial tem caráter protetivo, pois possui o condão de salvaguardar a vida do policial civil que ostenta uma honrosa, mas também perigosa, função pública.
A aposentadoria especial do policial civil sofreu muitas alterações com a promulgação da Emenda Constitucional nº 49, de março de 2020, disciplinada pela Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.
A referida Lei Complementar prevê a concessão da aposentadoria especial ao servidor público integrante das carreiras da Polícia Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância, desde que preencham os requisitos de permanência no cargo, do tempo de contribuição e da idade mínima.
Quem tem direito adquirido à aposentadoria especial?
O servidor público policial civil do Estado de São Paulo, vinculados à São Paulo Previdência – SPPREV, que é a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM), bem como os demais servidores e segurados do Regime Geral de Previdência Social – INSS, possuem uma proteção constitucional em relação aos direitos previdenciários adquiridos.
Desse modo, o policial civil que preencheu os requisitos até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 49, de 06 de março de 2020, poderá requerer a sua aposentadoria especial com base nas regras anteriores à vigência do novo regramento.
O raciocínio legal é de que o servidor público policial civil em exercício de natureza estritamente policial, já possuía o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação alterada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, desde que preenchesse os seguintes requisitos:
- Homem: 30 (trinta) anos de contribuição, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial e 5 (cinco) anos no mesmo cargo;
- Mulher: 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial e 5 (cinco) anos no mesmo cargo.
Obs.: Não há a imposição de idade mínima para o policial civil que preencheu os requisitos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 40, de 06 de março de 2020.
Após a reforma da previdência, o policial civil ainda tem direito à aposentadoria especial?
A Emenda Constitucional nº 103, de novembro de 2019, conhecida como reforma da Previdência, alterou diversos dispositivos da Previdência Social dos servidores públicos federais.
No âmbito do Estado de São Paulo, foco deste artigo, a Emenda Constitucional nº 49, de 06 de março de 2020, reproduziu os dispositivos federais na Constituição do Estado de São Paulo, que foram complementados pela Lei Complementar nº 1.354 publicada na mesma data.
Com as recentes alterações legislativas, o policial civil, para atingir o direito à aposentadoria especial, deverá preencher os seguintes requisitos cumulativos:
- Idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para homens e mulheres;
- 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;
- 5 anos na carreira em que se dará a aposentadoria.
A nova legislação trouxe a imposição de uma idade mínima e exigiu a cumulação de 3 (três) requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Existe uma regra de transição para a aposentadoria especial do policial civil?
A Emenda Constitucional nº 49, de 06 de março de 2020, em seu Artigo 12, § 6º, estabeleceu uma regra de transição para o policial civil que estava próximo de alcançar o direito à aposentadoria especial.
Desse modo, a policial civil mulher, que contava na data de entrada em vigor da EC nº 49/2020, com 20 anos de contribuição, e o policial civil homem que alcançou 24 anos de contribuição, poderão se aposentar, respectivamente, com 52 e 53 anos de idade, desde que observados os outros requisitos.
Essa regra de transição visa garantir uma aposentadoria com idade mínima mais precoce ao policial cujo direito ao benefício já estava expectado.
O policial civil tem direito à integralidade e à paridade?
Ambos os benefícios (integralidade e paridade) são garantidos ao policial civil, desde que observados as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003, nº 47/2005 e nº 103/2019.
O policial civil que ingressou no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 18 de dezembro de 2003, mas que se aposentou após a sua promulgação, possui o direito à paridade remuneratória e à integralidade do cálculo de seus proventos, nos moldes da Lei Complementar nº 51/1985.
Isto porque, não obstante o fato de a EC nº 41/2003 ter extinguido o direito à paridade dos proventos para os policiais civis que ingressaram no serviço público após a sua publicação, é preciso observar a incidência das várias regras de transição estabelecidas por outra Emenda Constitucional, a EC nº 47/2005.
Sendo assim, as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 resguardaram os direitos adquiridos daqueles servidores já aposentados ou que possuíam os requisitos para tanto, e asseguraram justas expectativas de direito daqueles que, embora ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria, tivessem ingressado no serviço público quando da reforma constitucional.
A possibilidade da conversão do período especial em comum com o devido acréscimo legal de tempo.
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o tema 942, decidiu que o servidor público federal, estadual e municipal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da Previdência Social), poderá converter o período trabalhado em atividade especial em tempo comum, garantindo, assim, um acréscimo na somatória do tempo final de contribuição do servidor.
Esse direito decorre da adoção de requisitos e critérios diferenciados previstos no então vigente inciso III, § 4º, do art. 40, da Constituição Federal, devendo ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinando a matéria.
Com a entrada em vigor da nova lei (reforma da Previdência), não é mais possível a conversão do tempo de trabalho em atividade especial em comum, conforme previsão legal contida no artigo 5º, § 2º da Emenda Constitucional nº 49, de 06 de março de 2020. Porém, para quem tenha trabalhado em atividade especial antes de 13/11/2019 (data da reforma da Previdência Social) tem direito a converter o período especial em comum, com o devido acréscimo legal no tempo de contribuição.
O servidor homem, que tenha trabalhado em atividade comprovadamente especial, antes de 13/11/2019, poderá transformar o período especial em comum, com um acréscimo legal de mais 40% no tempo final de contribuição, e a segurada mulher poderá acrescentar mais 20% no seu tempo de contribuição.
Por exemplo, o segurado homem que trabalhou 10 anos em atividade especial, somando mais 40% no tempo de contribuição, tem direito ao cômputo de 14 anos no seu tempo final de contribuição para fins de alcance ao direito à aposentação.
A possibilidade de conversão do período especial em comum, com o devido acréscimo, trazida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, poderá garantir o alcance ao direito à aposentação ao servidor, ou até mesmo o direito a uma revisão de aposentadoria àqueles servidores que já se encontram aposentados, com o propósito de aumentar o valor dos seus proventos.
Qual o valor da aposentadoria especial do servidor público policial civil?
O valor da aposentadoria do policial civil sofreu muitas mudanças ao decorrer do tempo, com isso, a fórmula do cálculo da remuneração do policial aposentado dependerá da data da sua investidura no cargo público.
Sendo assim, o policial civil que ingressou no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 (data da Emenda nº 41/2003), terá renda mensal inicial de seu benefício calculada com a aplicação de 100% da média aritmética simples das 80% maiores remunerações adotadas como base nas contribuições vertidas ao regime de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente desde a competência de 07/1994.
No entanto, para o policial civil investido no cargo após 31 de dezembro de 2003 e que for aposentado após a promulgação da Emenda Constitucional nº 49, de 06 de março de 2020, terá o valor do seu benefício calculado sobre 60% da média de todos os salários de contribuição a partir da competência de 07/1994, com o acréscimo de 2% por ano que exceder os 20 anos de contribuição até o limite de 100%.
O que o policial civil deve fazer para alcançar o direito à aposentadoria especial?
Como bem observamos, o assunto “aposentadoria especial do servidor público” é bastante complexo, haja vista a incidência de várias normas legais aplicáveis no tempo e de acordo com a particularidade de cada policial civil, sendo aconselhável a consulta de um advogado especialista em Direito Previdenciário para melhor análise do caso concreto, a fim de requerer, administrativamente, junto à SPPREV, o pedido de concessão do benefício, e, caso indeferido o pedido, o ingresso de uma ação judicial para que o juiz determine a concessão ou a revisão do benefício previdenciário.