Empresas que já pagam os adicionais de periculosidade e insalubridade aos seus funcionários não podem simplesmente deixar de pagar

Empresas que já pagam os adicionais de periculosidade e insalubridade aos seus funcionários não podem simplesmente deixar de pagar

EMPRESAS QUE JÁ PAGAM OS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE AOS SEUS FUNCIONÁRIOS NÃO PODEM SIMPLESMENTE DEIXAR DE PAGAR.

Muitos trabalhadores laboram em atividades profissionais adversas e agressivas do ponto de vista da saúde ocupacional.

Há quem trabalha em ambientes de trabalho exposto a situações que, no dia a dia, de forma lenta e silenciosa, minam a saúde, esses são os chamados trabalhos insalubres. Há também pessoas que trabalham expostas a condições perigosas, as quais podem trazer, inclusive, um risco de morte ao trabalhador.

Assim, os trabalhadores que trabalham nas condições acima citadas, têm direito a uma contraprestação financeira, sendo devido, a eles, o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, conforme o caso e a exposição. 

Pontuaremos, a seguir, a previsão legal que dá amparo ao pagamento dos referidos adicionais de insalubridade e periculosidade, quem tem direito ao seu recebimento, qual é o valor de cada um deles, e, principalmente, demonstrar que a empresa que já paga ao trabalhador qualquer um dos adicionais não pode, por conta própria e de forma unilateral, sem o devido processo legal, simplesmente deixar de pagar, em holerite, a contraprestação financeira devida em razão dos riscos presentes no ambiente de trabalho.

Para facilitar o entendimento do leitor, e tornar a leitura mais prazerosa, separamos neste texto as principais dúvidas sobre esse tipo de atuação. Veja o que vamos falar:

  • Previsão Legal
  • Adicional de Insalubridade
  • Adicional de Periculosidade
  • As empresas que já pagam os adicionais não podem simplesmente deixar de pagar!
  • O que o trabalhador deve fazer para voltar a receber os adicionais de insalubridade ou periculosidade?

Previsão Legal

Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho – NR’s, quem trabalha exposto a fatores de riscos presentes no ambiente de trabalho, têm direito de receber os adicionais de insalubridade ou periculosidade.

Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que trabalha exposto ao ruído, frio e calor excessivos, agentes químicos, agentes biológicos, radiações não-ionizantes, umidade, vibrações, entre outros. O adicional de insalubridade é pago ao trabalhador na proporção 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, conforme o grau de exposição.  

Adicional de Periculosidade

Por sua vez, o adicional de periculosidade deve ser pago ao trabalhador que trabalha em contato com a alta tensão elétrica, agentes químicos inflamáveis, explosivos, em atividades de segurança pessoal e patrimonial, guiando motocicleta, ao bombeiro civil e a quem opera ou está exposto a aparelhos de raio-x, de radiação gama, beta ou de nêutrons. O adicional de periculosidade é pago ao trabalhador na proporção de 30% sobre o salário.

As empresas que já pagam os adicionais não podem simplesmente deixar de pagar!

Os trabalhadores que já recebem os respectivos adicionais de insalubridade e periculosidade, devem ficar atentos aos seus direitos, pois, algumas empresas, ao modificarem o layout (ambiente de trabalho) ou diante do fornecimento de algum equipamento de proteção individual (EPI) ou coletivo (EPC), não podem, mesmo neste cenário citado, “cortar”, unilateralmente, da folha de pagamento do trabalhador o recebimento dos referidos adicionais de insalubridade ou periculosidade.

A Justiça do Trabalho, inúmeras vezes, já se posicionou e afirmou que as empresas que já pagam aos trabalhadores os adicionais de insalubridade ou periculosidade, somente podem deixar de realizar o pagamento dos adicionais aos seus funcionários caso haja autorização judicial, e para isso deve ser realizada uma perícia técnica judicial no ambiente de trabalho, a fim de declarar a eliminação ou a neutralização da exposição à insalubridade ou periculosidade presentes no local.

Portanto, não pode a empresa, unilateralmente e por conta própria, deixar de pagar os adicionais de insalubridade ou periculosidade aos trabalhadores que anteriormente recebiam.

O que o trabalhador deve fazer para voltar a receber os adicionais de insalubridade ou periculosidade?

O trabalhador que já recebia os respectivos adicionais de insalubridade ou periculosidade e, de repente, se viu com o seu pagamento cessado, sem que a empresa tenha movido uma ação na Justiça do Trabalho para tanto, sendo assim, negado a ele o exercício ao direito à ampla defesa e ao contraditório, tem direito de voltar a receber no holerite o pagamento dos adicionais, bem como os valores relativos ao montante dos atrasados devidos desde a data da cessação ilegal do pagamento pela empresa, com juros e atualizações monetárias, mesmo nos casos nos quais o trabalhador não esteja mais exposto aos agentes insalubres e periculosos.

Para isso, o trabalhador deve procurar um advogado trabalhista da sua inteira confiança, para ingressar com um processo judicial junto à Justiça do Trabalho, a fim de requerer o seu direito.